A abertura de conta bancária e emissão de cartão de crédito demanda análise subjetiva das condições financeiras do cliente, não havendo espaço para interferência do Poder Judiciário. Assim entendeu o juiz de Direito Eduardo Giorgetti Peres, de São Miguel Paulista/SP, ao negar pedido de consumidora.
Trata-se de ação de reparação ajuizada por uma consumidora, que objetivava a abertura de conta corrente no banco C6 e a reparação por danos morais no valor de R$ 8 mil.
A autora alegou ter recebido uma mensagem da financeira para abrir uma conta corrente com cartão de crédito. Após análise de crédito, foi informada pelo banco que não tinha limite aprovado e que não teria a conta aberta, motivo pelo qual recorreu ao Procon, sustentando que se sentiu enganada com a propaganda da requerida.
A ação foi julgada improcedente, entendendo o juiz que não se vislumbra o direito pretendido, uma vez que a autora demonstrou que a recusa ocorreu meses após a oferta do serviço.
Ademais, pontuou que a abertura da conta bancária e emissão de cartão de crédito demandam análise subjetiva das condições financeiras da autora, motivo pelo qual não há espaço para interferência do Poder Judiciário, observando-se a livre negociação das partes e aplicando-se a máxima do "pacta sunt servanda".
O escritório Rosenthal e Guaritá Advogados atuou na defesa da instituição bancária.
- Processo: 0007804-72.2021.8.26.0005
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