O influenciador digital Felipe Castanhari foi condenado pela Justiça de SP após chamar o ator e humorista Marcius Melhem de "criminoso", "escroto" e "assediador" em uma postagem no Twitter. A 10ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, porém, reduziu o valor da indenização de R$ 100 mil para R$ 25 mil.
Em dezembro de 2020, Castanhari publicou no Twitter o seguinte texto:
"(...) Não caiam nesse discursinho de merda do Marcius Melhem. Esse cara é um criminoso, um escroto, um assediador que merece cadeia por todo sofrimento que causou."
À Justiça, o ator disse que a publicação, que alcançou uma enorme audiência, abalou sua honra e imagem pública.
Em contestação, Castanhari disse que Melhem foi denunciado por assédio sexual por atrizes da Globo, tendo o episódio apresentado uma significativa repercussão. O influenciador alega que apenas exerceu seu direito fundamental de liberdade de pensamento e de opinião.
Na análise do caso, o juízo de 1º grau considerou que trata-se de uma publicação que atingiu um público considerável. Para o magistrado, Castanhari fez um juízo de valor sobre a conduta do autor.
"As expressões "criminoso" e "assediador", utilizadas no texto em questão, não foram, por óbvio, utilizadas no sentido técnico-jurídico que essas palavras podem apresentar e apresentam nos domínios do Direito Penal, mas são palavras que, ainda que utilizadas em sentido comum, como alega o réu, conotam um sentido claramente ofensivo, relevando a vontade de negativamente censurar o comportamento do autor em um grau considerável, sobretudo quando o réu associa a palavra "criminoso" à "cadeia"."
Na ocasião, Castanhari foi condenado a pagar R$ 100 mil. Desta decisão, houve recurso.
Julgamento no TJ/SP
O relator Jair de Souza ponderou que por mais que Melhem seja figura pública, as informações divulgadas por Castanhari extrapolam os limites da liberdade de expressão, constituindo abuso.
“O que se verifica no presente caso é que não se trata de matéria jornalística que tratou de narrar fatos simplesmente. Foram emitidas opiniões severas configurando abuso no exercício da liberdade de expressão, ensejando reparação por dano moral, notadamente por atingir a imagem de pessoa pública e, ainda, cujas circunstâncias dos fatos ainda em fase de investigação.”
Sobre o quantum indenizatório, o magistrado considerou que o valor de R$ 25 mil se adapta melhor às circunstâncias do caso. O colegiado acompanhou o entendimento.
- Processo: 1000301-62.2021.8.26.0011
Veja o acórdão.