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Fachin e Moraes propõem medidas para reduzir letalidade policial no RJ

Em maio deste ano, ocorreu a operação mais letal do Rio de Janeiro. A Polícia Civil realizou operação na favela do Jacarezinho e deixou 28 mortos.

15/12/2021

Nesta quarta-feira, 15, o plenário do STF retomou discussão sobre a letalidade de operações policiais no RJ.

Na tarde de hoje, votaram Edson Fachin (relator) e Alexandre de Moraes. Ambos os ministros propuseram medidas para reduzir a letalidade policial. A diferença dos votos se deu na extensão das medidas – Alexandre de Moraes não referendou algumas propostas do relator. Confira os pontos de concordância e discordância dos ministros prosseguindo a leitura da reportagem

(Imagem: Reprodução | YouTube)

A ação foi ajuizada em 2019 pelo PSB - Partido Socialista Brasileiro que questionou a política de segurança pública adotada pelo então governador Wilson Witzel, do Rio de Janeiro.

De acordo com a legenda, a política adotada estimula o conflito armado e “expõe os moradores de áreas conflagradas a profundas violações de seus direitos fundamentais”. O partido argumentou que, somente nos primeiros nove meses daquele ano, foram registradas 1.402 mortes de civis decorrentes de confrontos com a polícia e que entre agosto e setembro morreram mais de 150 pessoas no Rio de Janeiro.

O relator é o ministro Edson Fachin, que examina também a ADPF 594, ajuizada pelo PSOL sobre a mesma matéria.

Em junho de 2020, o relator determinou a suspensão de operações policiais em comunidades do Rio de Janeiro, durante a pandemia, salvo em casos absolutamente excepcionais, que deveriam ser devidamente justificadas por escrito pela autoridade competente e comunicadas ao MP/RJ.

A decisão monocrática de Fachin foi confirmada pelo plenário do STF em agosto de 2020. Os ministros fixaram algumas condições para as operações policiais: restrição a utilização de helicópteros nas operações policiais (apenas aos casos de estrita necessidade, comprovada por meio da produção de relatório circunstanciado ao término da operação).

Em maio deste ano, o caso foi para plenário virtual. Naquela ocasião, Fachin proferiu voto em 11 determinações. Dentre elas, estão:

Leia o dispositivo do voto de Fachin. À época, o debate foi interrompido por pedido de vista de Moraes. 

Vale lembrar que, no interregno, ocorreu a operação policial na Favela do Jacarezinho, que resultou em 28 mortes. 

Inicialmente, na tarde de hoje, Edson Fachin asseverou que o uso da força letal é legítimo apenas se, e somente se, tiverem exauridos os demais meios, inclusive não letais, para proteger a vida ameaçada de forma concreta e iminente.

Em colocações enfáticas, o ministro destacou que no Estado de Direito Democrático não pode existir tortura e nem mortes por merecimento.

“O Estado jamais pode tirar a vida de alguém apenas porque tem maus antecedentes (...) no Estado de Direito Democrático, não pode existir operação de vingança”

O relator observou que as mortes causadas por policiais estão em ascensão e não em declínio. Por esse motivo, o ministro complementou seu votou proferido em maio, no sentido de determinar que o Estado do RJ, no prazo máximo de 180 dias, instale equipamentos de GPS e sistemas de gravação de áudio e vídeo, nas viaturas municipais e nas fardas dos agentes de segurança com posterior armazenamento digital dos respectivos arquivos.

“No Estado de Direito não há bala perdida.”

“A situação é realmente complexa”, classificou Alexandre de Moraes. O ministro, então, propôs um debate: “seria possível uma norma, ou uma determinação judicial genérica, de que o protocolo em todas as operações deve começar com as armas não letais, progredindo?”. De acordo com o ministro, é a polícia que sabe exatamente quais os armamentos necessários para ingressar na operação.

O ministro registrou que o ideal seria que não houvesse necessidade da utilização de armas letais. No entanto, segundo Moraes, os maiores carregamentos de armas letais são encontrados nas comunidades onde há o narcotráfico e as milícias. “Não é razoável exigir que a polícia não entre com armas letais também”, salientou.

“Me preocupa que queiramos resolver a crise da segurança pública, impedindo a segurança pública de atuar. Nós vamos favorecer as milícias e o narcotráfico.”

O ministro Moraes votou contra medidas genéricas sobre segurança pública, mas concordou com o relator Fachin no que se refere a estes itens:

Item 1

determinar ao Estado do Rio de Janeiro que elabore e encaminhe ao STF, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, um plano visando à redução da letalidade policial e ao controle de violações de direitos humanos pelas forças de segurança fluminenses, que contenha medidas objetivas, cronogramas específicos e a previsão dos recursos necessários para a sua implementação;

Item 2

Determinar que até que o plano mais abrangente seja elaborado, que o emprego e a fiscalização da legalidade do uso da força sejam feitos à luz dos Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, com todos os desdobramentos daí derivados, em especial, em relação à excepcionalidade da realização de operações policiais;

Item 3

Propor ao Colegiado que seja criado um observatório Judicial sobre Polícia Cidadã, formado por representantes do STF, pesquisadores e pesquisadoras, representantes das polícias e de entidades da sociedade civil, a serem, oportunamente, designados pelo Presidente do Tribunal, após aprovação de seus integrantes pelo plenário da Corte;

Item 4

Reconhecer, nos termos dos Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, que só se justifica o uso da força letal por agentes de Estado em casos extremos quando, (i) exauridos todos os demais meios, inclusive os de armas não-letais, ele for (ii) necessário para proteger a vida ou prevenir um dano sério, (iii) decorrente de uma ameaça concreta e iminente. Em qualquer hipótese, colocar em risco ou mesmo atingir a vida de alguém somente será admissível se, após minudente investigação imparcial, feita pelo Ministério Público, concluir-se ter sido a ação necessária para proteger exclusivamente a vida - e nenhum outro bem - de uma ameaça iminente e concreta;

Item 5

Reconhecer, sem efeitos modificativos, a imperiosa necessidade de haver prioridade absoluta nas investigações de incidentes que tenham como vítimas quer crianças, quer adolescentes

Item 7, I, III e IV

Determinar que, no caso de buscas domiciliares por parte das forças de segurança do Estado do Rio de Janeiro, sejam observadas as seguintes diretrizes constitucionais, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente policial

(i) a diligência, no caso de cumprimento de mandado judicial, deve ser realizada somente durante o dia, vedando-se, assim, o ingresso forçado a domicílios à noite;

(iii) a diligência deve ser justificada e detalhada por meio da elaboração de auto circunstanciado, que deverá instruir eventual auto de prisão em flagrante ou de apreensão de adolescente por ato infracional e ser remetido ao juízo da audiência de custódia para viabilizar o controle judicial posterior;

(iv) a diligência deve ser realizada nos estritos limites dos fins excepcionais a que se destinam, proibindo-se a prática de utilização de domicílios ou de qualquer imóvel privado como base operacional das forças de segurança, sem que haja a observância das formalidades necessárias à requisição administrativa;

Item 8

Reconhecer a obrigatoriedade de disponibilização de ambulâncias em operações policiais previamente planejadas em que haja a possibilidade de confrontos armados;

Item 9

Determinar que o Estado do Rio de Janeiro, no prazo máximo de 180 dias, instale equipamentos de GPS e sistemas de gravação de áudio e vídeo nas viaturas policiais e nas fardas dos agentes de segurança, com o posterior armazenamento digital dos respectivos arquivos.

Alexandre de Moraes não concordou com os seguintes itens propostos por Fachin:

Item 6

Suspender o sigilo de todos os protocolos de atuação policial no Estado do Rio de Janeiro, inclusive do art. 12 do Manual Operacional das Aeronaves pertencentes à frota da Secretaria de Estado de Polícia Civil;

Item 7, II

Deferir o pedido constante do item “d” da petição inicial para determinar que, no caso de buscas domiciliares por parte das forças de segurança do Estado do Rio de Janeiro, sejam observadas as seguintes diretrizes constitucionais, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente policial: 

(ii) a diligência, quando feita sem mandado judicial, deve estar lastreada em causas prévias e robustas que indiquem a existência de flagrante delito, não se admitindo que informações obtidas por meio de denúncias anônimas sejam utilizadas como justificativa exclusiva para a deflagração de ingresso forçado a domicílio;

Item 10

Determinar ao Conselho Nacional do Ministério Público que, em 60 dias, avalie a eficiência e a eficácia da alteração promovida no GAESP do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, mantendo este Tribunal informado acerca dos resultados da apuração;

Item 11

Determinar que a investigação das alegações de descumprimento da decisão proferida por este Tribunal no sentido de se limitar a realização de operações policiais e de se preservar os vestígios em casos de confronto armado, inclusive no recente episódio na comunidade de Jacarezinho, seja feita pelo Ministério  Público Federal.

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