Há direito adquirido à diferença de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS referente ao Plano Collor II, de fevereiro de 1991? De acordo com os ministros do STF, não. A decisão foi tomada em plenário virtual.
Entenda o caso
O recurso foi interposto por um aposentado contra decisão da turma recursal do Juizado Especial Federal do Paraná que julgou improcedente o pedido de condenação da CEF - Caixa Econômica Federal ao pagamento das diferenças de expurgos inflacionários do Plano Collor II utilizando como parâmetro o IPC - Índice de Preços ao Consumidor.
A turma recursal seguiu o entendimento do STJ no sentido da utilização da TR - Taxa Referencial na correção monetária, e não do IPC, também de acordo com precedente firmado pelo STF no RE 226.855.
Segundo o aposentado, a aplicação da tese do STJ em relação ao Plano Collor II estaria em desacordo com o posicionamento mais recente do STF, fixado no RE 611.503 (tema 360 da repercussão geral), de manter decisão da Justiça Federal que determinou o pagamento da correção monetária sobre o saldo de contas do FGTS em razão de perdas inflacionárias ocorridas na vigência do plano.
Voto do relator
O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou por negar provimento ao recurso extraordinário, com a reafirmação da jurisprudência dominante do STF sobre o tema. Eis a tese fixada:
"Inexiste direito adquirido à diferença de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS referente ao Plano Collor II (fevereiro de 1991), conforme entendimento firmado no RE 226.855, o qual não foi superado pelo julgamento do RE 611.503 (Tema 360)."
A decisão foi unânime.
- Processo: ARE 1.288.550