A 6ª turma do STJ assentar a tipificação de crime de condição análoga à escravidão em engenho na zona rural de Palmares/PR de cultivo de cana-de-açúcar. O colegiado observou relato dos trabalhadores na fiscalização de que não tinham água disponível, a inexistência de locais para refeição e fornecimento de alimentação adequada para a atividade canavieira.
MPF recorre de decisão do TRF-5, sustentando ter apresentado fundamentação necessária para a tipificação de crime de redução à condição análoga à escravidão. Afirma que o crime se consuma por outras condutas que não se restringem à liberdade de locomoção, como a condição degradante.
Ressalta a descrição minuciosa feita a partir de fiscalização trabalhista, quando foram encontrados 241 empregados nas frentes de cultivo de cana-de-açúcar em engenho na zona rural de Palmares/PE, submetidos a condições degradantes, sem condições de higiene e em total desrespeito à legislação do trabalho.
O TRF-5 considera que as condições, embora precárias, configuravam meros descumprimentos de normas laborais, e não se prestava a configuração do tipo penal do art. 149 do Estatuto Repressor.
A ministra relatora, Laurita Vaz, destacou relato dos trabalhadores na fiscalização, de que não tinham água disponível e, ao acabar a agua que trazia de suas casas, o trabalhadores procuravam agua em brejos. Constatou-se ainda a inexistência de locais para refeição e fornecimento de alimentação adequada para a atividade canavieira.
Segundo o MP, faltava ainda local para armazenamento e, muitas vezes, as comidas estragavam. Além da falta de equipamentos de trabalho.
Para a ministra, a compreensão adotada pelo TRF-5 não está em consonância com a jurisprudência da Corte, pois há adequação típica do fato apurado nos autos do delito do art. 149 do Estatuto Repressor, já que houve submissão das vítimas a condições degradantes de trabalho.
O colegiado, por maioria, conheceu e deu provimento ao recurso especial a fim de assentar a atipicidade do fato quanto ao delito do art. 149 do CP e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que examine as demais alegações.
- Processo: REsp 1.952.180