O juiz de Direito Érico Di Prospero Gentil Leite, da 2ª vara da Família e das Sucessões de Taubaté/SP, autorizou que o inventário dos bens deixados por uma mãe que faleceu seja processado pela via extrajudicial em favor de seus filhos, dois menores de idade.
De acordo com o magistrado, a forma extrajudicial se justifica porque a partilha será estabelecida de forma ideal, sem nenhum tipo de alteração do pagamento dos quinhões hereditários, não havendo risco de prejuízo aos menores envolvidos.
Dois menores de idade, representados na Justiça pelo pai, requereram a expedição de alvará judicial para autorização de processamento de inventário extrajudicial dos bens deixados pela mãe deles.
Na Justiça, eles afirmam que há um imóvel e saldo em conta bancária a serem partilhados e que o inventário será estabelecido de forma ideal e igualitária, sem nenhum tipo de alteração de pagamento dos quinhões hereditários. O caso contou com a manifestação do MP.
Exigências satisfeitas
Ao apreciar o caso, o juiz de Direito Érico Di Prospero Gentil Leite atendeu o pedido dos menores de idade.
O magistrado relembrou recente decisão de juízo de Leme/SP, que autorizou a realização extrajudicial de um inventário, mesmo havendo filhos menores de idade, “sendo que o representante poderá assinar escritura pública de inventário e partilha, com a ressalva de que devem estar satisfeitas as demais exigências legais, junto ao Tabelião de Notas da Cachoeira de Emas, na cidade de Pirassununga”.
O juiz retomou artigo "Um passo adiante"*, o qual disserta que “o inventário na esfera extrajudicial deve ser permitido desde que seja feito de forma ideal, como manda a lei, sem nenhum tipo de alteração de pagamento dos quinhões hereditários para que não se prejudique, assim, a criança ou o adolescente”.
Nessa linha de ideia, e de acordo com o juiz, se a transmissão da herança se dá imediata e automaticamente com o óbito da pessoa, não há por que recorrer ao Judiciário, quando a partilha se fizer de forma ideal ou igualitária, havendo ou não menores interessados.
Por fim, o magistrado ainda registrou “o excelente serviço prestado pelos tabeliães do Brasil”, que “tornam o processamento do inventário extrajudicial muito mais célere e eficiente, além de atender à normatividade”.
O magistrado, então, deferiu a expedição de alvará para autorizar que o inventário dos bens deixados pela falecida seja processado pela via extrajudicial.
- Processo: 1016082-28.2021.8.26.0625
Leia a decisão.
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"Um passo adiante"*: artigo publicado em 10/8/21, pelos desembargadores José Luiz Germano e José Renato Nalini, e pelo notário Thomas Nosh Gonçalves, no portal do IBDFAM.