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Mudanças na lei de improbidade administrativa são questionadas no STF

Associações alegam que, entre outros pontos, a lei 14.230/21 retirou da União, do DF, dos Estados e dos municípios a possibilidade de propor ação por improbidade.

14/12/2021

Associações ajuizaram no STF ações que questionam dispositivos da lei de improbidade administrativa. Entre outros pontos, alegam que a lei retirou da União, do DF, dos Estados e dos municípios a possibilidade de propor ação por improbidade. Ministro Alexandre de Moraes é o relator.

Associações questionam no STF mudanças na Lei de Improbidade Administrativa.(Imagem: Gil Ferreira/SCO/STF)

 

A Anape - Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal e a Anafe - Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais ajuizaram no STF, respectivamente, as ADIns 7042 e 7043 contra dispositivos da lei 14.230/21, que alterou a lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa). 

Um dos pontos questionados é que apenas o MP poderá propor ação por improbidade. Para as entidades, a mudança retira dos entes lesados a legitimidade para ajuizar ação de improbidade, usurpando da União, do DF, dos Estados e dos municípios a principal ferramenta de que dispõem para buscar o ressarcimento ao erário pelo dano. Elas alegam que a medida viola o art. 23, inciso I, da CF/88, o qual prevê a competência comum dos entes federados para proteger as leis e o patrimônio público.

Para a Anafe, a restrição da legitimidade para a propositura das ações de improbidade administrativa "não representa apenas clara ofensa à ordem constitucional e retrocesso no combate à corrupção, representa além de tudo nítida limitação do acesso dos entes públicos interessados à Justiça".

Defesa do agente

As associações questionam ainda a imposição à advocacia pública da atribuição de promover a defesa do agente público que tenha incorrido em improbidade administrativa com base em parecer emitido pelo órgão público. Na sua avaliação, a alteração viola a auto-organização e autonomia dos estados, destacando que a Constituição não prevê qualquer permissivo para que fossem reguladas atribuições da advocacia pública na esfera estadual.

Prazo

Por fim, as entidades contestam o prazo de um ano para que o MP dê continuidade às ações de improbidade administrativa já ajuizadas pela Fazenda Pública, sob pena de sua extinção sem resolução de mérito. Na sua avaliação, o dispositivo viola o § 4º do art. 3º da Constituição, na medida em que esse dispositivo disciplina o controle da probidade como um bem jurídico indisponível.

"Isto significa que, uma vez ajuizada a ação, ao autor não é facultado desistir desta, devendo prosseguir até o fim", afirmam.

Informações: STF. 

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