A 4ª turma Cível do TJ/DF determinou que uma agência de viagem e uma empresa de cruzeiros restituam, de forma solidária, o valor pago referente a um pacote turístico comprado por uma mulher. A viagem estava marcada para março de 2020, quando sobreveio a pandemia. Por conta da situação, ela solicitou o cancelamento da viagem.
O colegiado observou que a mulher solicitou o cancelamento da viagem antes da vigência da lei 14.046/20, aquela que dispõe sobre o adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura em razão do estado de calamidade pública.
“a referida lei não pode incidir em cancelamentos solicitados antes da sua vigência.”
Uma mulher ajuizou ação contra uma agência de viagem e outra empresa de cruzeiros em que pretendia a devolução dos valores pagos de um cruzeiro marítimo, que deveria partir de Santos/SP com destino à Gênova, na Itália, passando por países como França e Espanha.
Esta viagem estava marcada para acontecer em março de 2020, quando sobreveio a pandemia. Por conta disso, a mulher pleiteou o cancelamento do contrato, com a restituição integral dos valores pagos.
Acontece que, segundo a autora, as solicitações de rescisão contratual não foram aceitas, tendo sido oferecida tão somente uma carta de crédito para futura viagem a ser realizada até o final de 2021. O interesse da autora, contudo, é ter a restituição integral dos valores pagos. O juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos da autora. Diante dessa decisão, ela interpôs recurso.
Tempus regis actum
Ao analisar o caso, o desembargador Fernando Habibe deu provimento ao recurso da autora para reformar a sentença e condenar as empresas, de forma solidária, à restituição integral da quantia paga pela mulher, no montante de R$ 9,5 mil.
De acordo com o magistrado, não se aplica ao caso a lei 14.046/20, aquela que dispõe sobre o adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura em razão do estado de calamidade pública.
O magistrado registrou que a mulher solicitou o cancelamento em 3 de março de 2020 e a lei foi publicada em agosto de 2020: “motivo pelo qual a referida lei não pode incidir em cancelamentos solicitados antes da sua vigência”.
Nesse sentido, “ante a irretroatividade das leis, ainda que mínima, e o correlato princípio tempus regis actum”, o relator determinou o desfazimento do contrato, com o retorno das partes ao status quo anterior.
O entendimento do relator foi seguido por unanimidade.
O escritório Santos Perego & Nunes da Cunha Advogados Associados patrocina a causa, que foi conduzida pelo advogado Arnaldo Drumond e Ana Caroline de Oliveira Castro.
- Processo: 0718213-43.2020.8.07.0001
Leia a decisão.
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