A 27ª câmara Cível do TJ/RJ condenou concessionária responsável pela manutenção de cemitério a pagar indenização no valor de R$ 25 mil a título de danos morais a cada um de quatro herdeiros da falecida que teve os ossos de seu túmulo desaparecidos no local. O colegiado manteve a decisão proferida em 1ª instância por entender que era da concessionária a responsabilidade do cuidado e conservação do corpo.
Quatro irmãos entraram com ação de indenização contra empresa responsável por manutenção de cemitério no Rio de Janeiro/RJ, após ter desaparecido os ossos do túmulo da mãe falecida. A família alegou que duas das irmãs foram visitar o túmulo da mãe, todavia, ao chegarem no local, perceberam que tudo se encontrava em péssimo estado de conservação e solicitaram o reparo a um funcionário do local.
Sustentam, ainda, que um cerca de um mês depois a família foi notificada pela empresa que os ossos de sua mãe haviam desaparecidos, bem como foram acusados de serem os responsáveis pelo fato.
Em contestação, a empresa alegou que não pode ser responsabilizada pois a família não apresentou provas de como tudo ocorreu e afirmou que a relação jurídica entre a família e o cemitério foi estabelecida com a administração anterior. Ademais, como o cemitério só tem câmeras no portão de entrada, não existem registros de como, quando e quem foi responsável pelo sumiço.
Em 1ª grau o magistrado julgou procedente a ação, sustentando que restou configurado o dano moral aos herdeiros com direito a indenização no valor de R$ 25 mil a cada irmão.
Inconformada com a decisão, a empresa interpôs recurso.
A relatora do caso, desembargadora Maria Luiza de Freitas Carvalho, considerou que, ainda que a data exata do desaparecimento seja incerta, até mesmo em razão da clandestinidade do evento, as fotografias e os depoimentos conferem verossimilhança à narrativa autoral de que o desaparecimento realmente ocorreu.
"Sendo incontroversa a violação da sepultura com o desaparecimento dos restos mortais da genitora dos demandantes e, por outro lado, não tendo a ré logrado comprovar qualquer das excludentes de responsabilidade previstas no parágrafo 3º do art. 14 do CDC, quando a vigilância do ossário era de sua incumbência, resta induvidosa a falha na prestação de seu serviço."
O colegiado confirmou a sentença por entender que era da concessionária a responsabilidade do cuidado e conservação do corpo, havendo, assim, falha na prestação do serviço.
- Processo: 0255704-50.2016.8.19.0001
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