Migalhas Quentes

Trabalhador receberá por hora suprimida do intervalo interjornada

Decisão é da 3ª câmara do TRT da 15ª região ao prover o recurso do motorista.

9/12/2021

Empregado receberá por hora suprimida do intervalo interjornada, a ser paga, por analogia, na forma estabelecida na súmula 437 do TST. Assim decidiu a 3ª câmara do TRT da 15ª região ao prover o recurso do trabalhador.

Trabalhador receberá por hora suprimida do intervalo interjornada.(Imagem: Gabriel Cabral/Folhapress)

O motorista ajuizou ação trabalhista em face de uma transportadora alegando, entre outros pontos, que trabalhava de segunda-feira a sábado, em média das 5h30 às 22h30, com 30 minutos de intervalo e três horas por dia de tempo de espera.

A transportadora, por sua vez, assinalou que o autor nunca trabalhou na referida jornada e que ele preenchia equivocadamente o diário de bordo; disse também que ele trabalhava por mês 100 a 120 horas apenas e o restante era descanso, alimentação e espera, que não compõem a jornada.

Na análise dos autos, o juízo de origem ponderou que seria imprescindível o controle de jornada fidedigno para identificação dos reais horários trabalhados, mas considerando o conjunto probatório fixou a jornada como sendo, em média, das 5h30 às 22h30, estando incluídas as horas de espera.

“Anote-se que essas horas de espera não são consideradas no tempo de jornada, consoante artigo 235-C, §1º da CLT, assim, fixo o total de 13 (treze) horas de jornada por dia, de segunda-feira a sábado, já deduzidas as horas de espera e de intervalo.”

Sobre o intervalo interjornada, o pedido foi julgado improcedente.

Desta decisão, o trabalhador recorreu e aduziu que, a despeito do juízo ter reconhecido o cumprimento de jornada de trabalho das 5h30 às 22h30, indeferiu o pagamento das horas suprimidas do intervalo interjornadas, o que pleiteia seja reformado.

A relatora do recurso foi a desembargadora Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti, que considerou que a irresignação merece prosperar.

“A despeito de o MM. Juízo de origem ter reconhecido a supressão de uma hora do intervalo interjornadas, afirmou que nada seria devido a esse respeito, uma vez "que o legislador, quando pretendeu sancionar o empregador pela redução do tempo de intervalo mínimo, além do pagamento das horas efetivamente trabalhadas durante o intervalo, o fez expressamente, como ocorre na hipótese do intervalo intrajornada, art. 71, § 4º, da CLT’."

A magistrada acrescentou:

“Faz jus o trabalhador, portanto, a uma hora suprimida do intervalo interjornadas, a ser paga, por analogia, na forma estabelecida na Súmula nº 437 do C. TST, observados os critérios de reflexos já definidos na origem e que não foram objeto de questionamento.”

Assim sendo, o colegiado decidiu prover o recurso do trabalhador apenas para acrescer à condenação o pagamento de uma hora diária a título de intervalo interjornada, acrescidos dos reflexos até o início da vigência da lei 13.467/17, a partir de quando a condenação ostenta caráter indenizatório e não propicia quaisquer incidências.

O escritório Calanca Sociedade de Advogados atuou no caso.

Leia o acórdão.

_______

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

TST suspende ação sobre hora extra de empregado até julgamento do STF

22/10/2021
Migalhas de Peso

A transformação da jornada de trabalho do empregado e seus reflexos para o empregador

6/9/2021
Migalhas de Peso

O intervalo intrajornada e a reforma trabalhista

22/11/2017

Notícias Mais Lidas

TJ/MG revoga liminar e veta transfusão em paciente testemunha de Jeová

15/7/2024

Herdeiros que ocupam imóvel exclusivamente devem pagar aluguel

16/7/2024

OAB/SP divulga nova tabela de honorários com 45 novas atividades

15/7/2024

TJ/BA anula sentença após juiz dizer que "lugar de demônio é na cadeia"

15/7/2024

Funcionária chamada de “marmita do chefe" por colegas será indenizada

16/7/2024

Artigos Mais Lidos

Partilha de imóvel financiado no divórcio

15/7/2024

Inteligência artificial e Processo Penal

15/7/2024

Você sabe o que significam as estrelas nos vistos dos EUA?

16/7/2024

Advogado, pensando em vender créditos judiciais? Confira essas dicas para fazer da maneira correta!

16/7/2024

O setor de serviços na reforma tributária

15/7/2024