Empregado receberá por hora suprimida do intervalo interjornada, a ser paga, por analogia, na forma estabelecida na súmula 437 do TST. Assim decidiu a 3ª câmara do TRT da 15ª região ao prover o recurso do trabalhador.
O motorista ajuizou ação trabalhista em face de uma transportadora alegando, entre outros pontos, que trabalhava de segunda-feira a sábado, em média das 5h30 às 22h30, com 30 minutos de intervalo e três horas por dia de tempo de espera.
A transportadora, por sua vez, assinalou que o autor nunca trabalhou na referida jornada e que ele preenchia equivocadamente o diário de bordo; disse também que ele trabalhava por mês 100 a 120 horas apenas e o restante era descanso, alimentação e espera, que não compõem a jornada.
Na análise dos autos, o juízo de origem ponderou que seria imprescindível o controle de jornada fidedigno para identificação dos reais horários trabalhados, mas considerando o conjunto probatório fixou a jornada como sendo, em média, das 5h30 às 22h30, estando incluídas as horas de espera.
“Anote-se que essas horas de espera não são consideradas no tempo de jornada, consoante artigo 235-C, §1º da CLT, assim, fixo o total de 13 (treze) horas de jornada por dia, de segunda-feira a sábado, já deduzidas as horas de espera e de intervalo.”
Sobre o intervalo interjornada, o pedido foi julgado improcedente.
Desta decisão, o trabalhador recorreu e aduziu que, a despeito do juízo ter reconhecido o cumprimento de jornada de trabalho das 5h30 às 22h30, indeferiu o pagamento das horas suprimidas do intervalo interjornadas, o que pleiteia seja reformado.
A relatora do recurso foi a desembargadora Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti, que considerou que a irresignação merece prosperar.
“A despeito de o MM. Juízo de origem ter reconhecido a supressão de uma hora do intervalo interjornadas, afirmou que nada seria devido a esse respeito, uma vez "que o legislador, quando pretendeu sancionar o empregador pela redução do tempo de intervalo mínimo, além do pagamento das horas efetivamente trabalhadas durante o intervalo, o fez expressamente, como ocorre na hipótese do intervalo intrajornada, art. 71, § 4º, da CLT’."
A magistrada acrescentou:
“Faz jus o trabalhador, portanto, a uma hora suprimida do intervalo interjornadas, a ser paga, por analogia, na forma estabelecida na Súmula nº 437 do C. TST, observados os critérios de reflexos já definidos na origem e que não foram objeto de questionamento.”
Assim sendo, o colegiado decidiu prover o recurso do trabalhador apenas para acrescer à condenação o pagamento de uma hora diária a título de intervalo interjornada, acrescidos dos reflexos até o início da vigência da lei 13.467/17, a partir de quando a condenação ostenta caráter indenizatório e não propicia quaisquer incidências.
O escritório Calanca Sociedade de Advogados atuou no caso.
- Processo: 0010792-28.2019.5.15.0091
Leia o acórdão.
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