A juíza de Direito Roberta Barrouin Carvalho de Souza, do RJ, concedeu livramento condicional a apenado que ficou evadido por quase nove anos, mas cumpriu 79% da pena. Na decisão, a magistrada rebateu o MP de que a realização de exames criminológicos não é condição para a concessão dos benefícios da execução penal.
Consta nos autos que o apenado ficou evadido do regime semiaberto por quase nove anos. Segundo a defesa, quando recapturado foi instaurado procedimento administrativo disciplinar, e a comissão técnica da unidade prisional o condenou pela evasão.
A defesa pugnou pelo livramento condicional, o MP deixou de se manifestar requerendo a realização de exames criminológicos em razão da evasão do apenado.
Ao analisar o caso, a magistrada salientou que a realização de exames criminológicos não é condição para a concessão dos benefícios da execução penal. “Decerto que é providência que se respalda na regra geral de cautela, mas cujo caráter indubitavelmente é excepcional”, ressaltou.
A magistrada observou que o apenado cumpriu 79% de sua pena, já recuperou o mérito carcerário para concessão de novas benesses, tendo em vista o transcurso de 1 ano desde sua recaptura e, ainda, no período em que ele permaneceu evadido não voltou a cometer novos delitos.
Diante disso, indeferiu o medido do MP e concedeu o livramento condicional.
O escritório Thais Menezes Escritório de Advocacia atua no caso.
- Processo: 0376684-17.2002.8.19.0001
Veja a decisão.
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