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É constitucional novo marco do saneamento básico, decide STF

A decisão pela constitucionalidade foi tomada por maioria. Para o colegiado, a lei 14.026/20 manteve, sim, a autonomia municipal na questão do saneamento.

2/12/2021

Nesta quinta-feira, 2, o plenário do STF decidiu que novo marco legal do saneamento básico (lei 14.026/20) é constitucional. Por 7x3, os ministros concluíram que a lei manteve, sim, a autonomia municipal e a harmonização com arranjos federativos de contratação. 

STF decide pela constitucionalidade do novo marco do saneamento básico. (Imagem: Nelson Jr./SCO/STF)

Entenda a nova norma

A lei 14.026/20 atualizou o marco legal do saneamento básico para:

Após a edição da lei, a Aesbe - Associação Brasileira das Empresas Estaduais de Saneamento e vários partidos políticos (PCdoB, Psol, PSB, PT, PDT) acionaram o STF contra as alterações da nova norma.

Os autores defendem que que não compete à Agência Nacional de Águas o planejamento, a gestão e a fiscalização dos serviços de saneamento, que são titularizados pelos municípios brasileiros e geridos, em boa parte, por meio de contratos administrativos com as companhias estaduais de saneamento básico.

Para os partidos, a criação de novas competências implicaria prejuízo para as competências já desempenhadas por seu quadro de pessoal, que não detém conhecimento técnico para as novas atribuições.

Ademais, os signatários das ações ressaltam que a legislação pode criar um monopólio do setor privado nos serviços essenciais de acesso à água e ao esgotamento sanitário.

A norma, segundo as legendas, também atenta contra o pacto federativo, ao concentrar unilateralmente na União prerrogativas regulatórias que, conforme interpretação do Supremo em julgados sobre saneamento básico, são exercidas pelos municípios brasileiros.

Em agosto do ano passado, o ministro Luiz Fux manteve os efeitos da norma. Naquela decisão, o presidente do STF não verificou perigo da demora ou plausibilidade do direito que justifiquem a concessão de liminar por decisão individual.

Novo marco legal do saneamento básico: constitucional

"Onde não há saneamento, não há saúde", disse o ministro Luiz Fux em seu voto na última semana. O relator destacou que os números de saneamento básico no Brasil são preocupantes: mais de 35 milhões de brasileiros não têm acesso à água tratada.

De acordo com o ministro, a norma estabelece vários requisitos legais compatíveis a Constituição tais como (i) o alcance de índices mínimos; (ii) a operação adequada à manutenção de empreendimentos; (iii) a observância das normas de referência para regulação da prestação de serviços públicos de saneamento; (iv) fornecimento de atualizações atualizadas, dentre outros.

O presidente da Corte destacou que, ao contrário do que alegado por alguns da Tribuna, a lei 14.026/20 manteve, sim, a autonomia municipal e a sua harmonização com arranjos federativos de contratação.

Luiz Fux asseverou que o novo marco do saneamento básico não pretende impor a um único município todos os custos de transação envolvidos com contratos de concessão, "a novel legislação fornece dois arranjos federativos de contratação voltados unicamente ao setor de saneamento". Por fim, o presidente da Corte julgou improcedentes as ações para validar o novo marco de saneamento básico. 

Seguiram este entendimento os ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e a ministra Cármen Lúcia

Novo marco legal do saneamento básico: inconstitucional

O julgamento foi retomado nesta quinta-feira, 2, com o voto do ministro Edson Fachin que divergiu do voto do relator Luiz Fux.

Fachin sustentou que houve violação a Constituição quanto a imposição da forma de prestação de serviço público.  

Para o ministro, permitir aos municípios apenas as opções de prestação direta do serviço de saneamento ou concessão mediante licitação a iniciativa privada contraria a autonomia não só ao município, mas sim a todos os entes federativos. 

“Se não se pode compelir os municípios a contratar entes da administração indireta estadual, também não se pode impor a celebração de contratos de concessão quando o ordenamento constitucional prevê outros meios para a prestação de serviço público dentro da autonomia a eles conferida pela CF/88.”

O ministro concluiu que houve quebra do pacto federativo, desse modo, concluiu pela inconstitucionalidade do art. 7, 9 e 13 da lei 14.026/20.

A ministra Rosa Weber e o ministro Ricardo Lewandowski seguiram o voto da divergência. 

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