Migalhas Quentes

Decolar.com e cia aérea devem reembolsar consumidora por voo cancelado

A viajante também receberá R$ 4 mil pelos danos morais sofridos.

3/12/2021

Consumidora que não foi reembolsada pela Decolar.com e pela companhia aérea após cancelamento de voo em decorrência da covid-19 será indenizada por danos morais e materiais. É o que decidiu a juíza de Direito substituta Carolina Fontes Vieira, da 4ª vara Cível de Curitiba/PR.

Decolar.com e cia aérea devem reembolsar consumidora por viagem cancelada.(Imagem: Freepik)

Consta nos autos que a autora adquiriu junto à Decolar.com passagens de ida e volta, para si e seu marido, com destino à Veneza, na Itália, com data de partida e retorno nas datas de 16 de maio de 2020 e 6 de junho de 2020, respectivamente. Com a pandemia, seus voos foram cancelados pela companhia aérea em 8/3/2020. A consumidora, então, entrou em contato com a Decolar.com, que intermediava a relação com a companhia aérea, a fim de obter o reembolso das passagens, mas não obteve sucesso, razão pela qual ajuizou a ação.

A Decolar.com, em sede de contestação, defendeu a improcedência da demanda, alegando, em síntese, que a viajante tem direito ao reembolso e que a judicialização é desnecessária, devendo a autora ter buscado as vias amigáveis de solução da situação. Ainda, sustentou a excludente de responsabilidade e inexistência de dano moral devido a ocorrência de caso fortuito, nos termos da lei 14.046/20.

A companhia aérea, ao seu turno, argumentou a inexistência de pedido de reembolso pela parte autora, razão pela qual não haveria qualquer negativa. Desta forma, defendeu a improcedência da demanda.

Para a magistrada, a falta de interesse da parte autora não se caracteriza verdadeira, já os autos evidenciam que houve ao menos uma comunicação entre as partes. Considerou que deve ser aplicada a lei 14.034/20, que dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira visando a atenuar os feitos da crise decorrente da pandemia da covid-19.

"Em que pese a opção de remarcação da viagem seja uma das alternativas possíveis de acordo com os parágrafos que seguem o supracitado artigo 3º da Lei nº 14.034/2020, note-se que cabe ao consumidor optar pela opção que melhor se encaixa a sua situação específica e não ao fornecedor, como ocorreu no caso em concreto."

A juíza entendeu que as demandadas descumpriram com o dever da boa-fé contratual, que rege o Direito Privado e o Direito do Consumidor, tendo a requerente passado por grande incômodo, angústia e ansiedade para ter garantido um direito que as rés mesmas reconhecem a existência, o que não pode ser considerado mero aborrecimento.

“As rés deveriam atender às necessidades dos consumidores com respeito à sua dignidade, o que não ocorreu, haja vista que mesmo reconhecendo o direito da autora em obter o reembolso, as requeridas buscaram protelar a devolução do montante pago e/ou se esquivar de qualquer responsabilidade.”

Assim sendo, condenou as requeridas – devendo cada uma arcar com 50% do valor – à restituição do montante de R$ 6.956. Ainda, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil.

O escritório Engel Advogados atua no caso.

Veja a decisão.

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