STJ
Cabem honorários em caso de ação coletiva em que sindicato é substituto processual
A União entrou com recurso no próprio STJ tentando reverter decisão proferida pela Quinta Turma que julgou serem cabíveis os honorários advocatícios em caso de execução individual contra a Fazenda Pública, de título judicial que teve origem em ação coletiva, afastando a incidência da Medida Provisória. Para a União, esse entendimento é contrário ao da Sexta Turma, para a qual, tratando-se de título executivo proveniente de ação coletiva feita por sindicato, e não de ação civil pública, deve incidir a regra de que “iniciada a execução após a edição da Medida Provisória nº 2.180-35, que modificou a redação do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 (clique aqui), não são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas”.
Para o ministro Hamilton Carvalhido, relator dos embargos de divergência, a divergência é clara. Enquanto a Quinta Turma julgou serem cabíveis os honorários advocatícios em execução individual de título judicial, no caso de ação coletiva, feita por sindicato, a Sexta Turma decidiu limitar o cabimento dos honorários às execuções que tiveram origem de ações civis públicas, entendendo indevidos os honorários em tais hipóteses.
O relator destaca que pela lei processual civil, nas execuções, embargadas ou não, a regra é que são devidos os honorários advocatícios, não se fazendo qualquer distinção entre execução fundada em título executivo judicial ou extrajudicial. A exceção foi incluída pela medida provisória, e, no caso em julgamento, a execução teve início após a publicação da Medida Provisória nº 2.180-35. O ministro destaca, contudo, que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, mesmo nas execuções contra a Fazenda Pública ajuizadas após a publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, se provenientes de julgado proferido em ação civil pública, são devidos honorários advocatícios, visto ser indispensável a contratação de advogado, diante da necessidade de promover a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, além da demonstração da titularidade do direito de quem promove a execução (exeqüente).
Em sua decisão o ministro ressaltou que, em situações como essa – de execução individual de julgado proferido em sede de ação coletiva, ajuizada por entidade sindical, como substituto processual –, também não tem incidência a exceção criada pela norma do artigo 4º da Medida Provisória nº 2.180-35, uma vez que, “do mesmo modo, é indispensável promover a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, inclusive com a demonstração da titularidade do direito do exeqüente, resultando, pois, induvidoso, o alto conteúdo cognitivo da ação de execução”.
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