Migalhas Quentes

Cabem honorários em caso de ação coletiva em que sindicato é substituto processual

14/2/2007


STJ

Cabem honorários em caso de ação coletiva em que sindicato é substituto processual

Em caso de execução proveniente de ação coletiva ajuizada por sindicato como substituto processual, os honorários advocatícios serão aceitos. A decisão é da Terceira Seção do STJ. De acordo com a decisão, para quem a exceção criada pela Medida Provisória nº 2.180-35 (clique aqui), que exclui, em favor da Fazenda Pública, o pagamento dos honorários advocatícios nas execuções não embargadas, deve ser afastada não somente nas execuções individuais de julgados em sede de ação civil pública, mas, também nas ações coletivas, ajuizadas por sindicato, como substitutivo processual.

A União entrou com recurso no próprio STJ tentando reverter decisão proferida pela Quinta Turma que julgou serem cabíveis os honorários advocatícios em caso de execução individual contra a Fazenda Pública, de título judicial que teve origem em ação coletiva, afastando a incidência da Medida Provisória. Para a União, esse entendimento é contrário ao da Sexta Turma, para a qual, tratando-se de título executivo proveniente de ação coletiva feita por sindicato, e não de ação civil pública, deve incidir a regra de que “iniciada a execução após a edição da Medida Provisória nº 2.180-35, que modificou a redação do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 (clique aqui), não são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas”.

Para o ministro Hamilton Carvalhido, relator dos embargos de divergência, a divergência é clara. Enquanto a Quinta Turma julgou serem cabíveis os honorários advocatícios em execução individual de título judicial, no caso de ação coletiva, feita por sindicato, a Sexta Turma decidiu limitar o cabimento dos honorários às execuções que tiveram origem de ações civis públicas, entendendo indevidos os honorários em tais hipóteses.

O relator destaca que pela lei processual civil, nas execuções, embargadas ou não, a regra é que são devidos os honorários advocatícios, não se fazendo qualquer distinção entre execução fundada em título executivo judicial ou extrajudicial. A exceção foi incluída pela medida provisória, e, no caso em julgamento, a execução teve início após a publicação da Medida Provisória nº 2.180-35. O ministro destaca, contudo, que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, mesmo nas execuções contra a Fazenda Pública ajuizadas após a publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, se provenientes de julgado proferido em ação civil pública, são devidos honorários advocatícios, visto ser indispensável a contratação de advogado, diante da necessidade de promover a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, além da demonstração da titularidade do direito de quem promove a execução (exeqüente).

Em sua decisão o ministro ressaltou que, em situações como essa – de execução individual de julgado proferido em sede de ação coletiva, ajuizada por entidade sindical, como substituto processual –, também não tem incidência a exceção criada pela norma do artigo 4º da Medida Provisória nº 2.180-35, uma vez que, “do mesmo modo, é indispensável promover a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, inclusive com a demonstração da titularidade do direito do exeqüente, resultando, pois, induvidoso, o alto conteúdo cognitivo da ação de execução”.

Processo relacionado: clique aqui

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