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STF: Dívidas da SPTrans devem se submeter ao regime de precatórios

Por maioria, a 1ª turma cassou decisões do TJ/SP, que entendia que não era válido o regime de precatório em razão da distribuição de lucro da empresa.

30/11/2021

A 1ª turma do STF, nesta terça-feira, 30, determinou a execução de dívidas da SPTrans (empresa que gerencia o transporte coletivo da cidade de SP) pela via de precatórios. 

STF julga procedente agravo que tratava sobre execução por precatório de empresa de ônibus(Imagem: Unsplash)

Empresas de ônibus ajuizaram ações contra o município de São Paulo/SP e a empresa que gerenciava seu transporte coletivo para cobrar diferenças tarifárias e encargos moratórios por atrasos em pagamentos.

Com base em previsão no estatuto da empresa, o TJ/SP entendeu que a possibilidade de distribuição de lucro afastava o regime de precatório.

No Supremo, a empresa gerenciadora do transporte coletivo e o município argumentaram violação do entendimento do STF na ADPF 387, em que foi definido que o regime aplicável às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do estado e de natureza não concorrencial é o dos precatórios.

As reclamações foram julgadas improcedentes pela ministra Rosa Weber, com fundamento na segurança jurídica e condenou a empresa de transporte a encargos moratórios por atraso em pagamentos referentes a contratos administrativos de prestação de serviço de transporte coletivo. 

Segurança aos credores

A maioria da Corte seguiu o voto divergente apresentado pelo ministro Alexandre de Moraes para o provimento dos recursos, com fundamento na decisão do STF na ADPF 387. Segundo ele, a aplicação do regime de precatórios vai gerar segurança jurídica aos credores e viabilizar o gerenciamento do transporte público de São Paulo.

O ministro também avaliou que, embora a condenação tenha transitado em julgado, não há preclusão a respeito das prerrogativas da Fazenda Pública na fase de execução. Seguiram seu entendimento o ministro Luís Roberto Barroso e a ministra Cármen Lúcia.

Sucedâneo de ação rescisória

A ministra relatora, Rosa Weber, relembrou sua decisão de negativa de seguimento a reclamação que foi interposta tanto pela empresa quanto pelo município de São Paulo devido "a inviabilidade da reclamação e da sua inadmissibilidade, se tratando de decisão com trânsito em julgado"

A relatora votou pelo não provimento aos recursos por entender que a reclamação não pode substituir a ação rescisória nem ser instrumento de uniformização jurisprudencial, sob pena de violação à segurança jurídica. Segundo Rosa, o debate foi específico e nele se concluiu que a empresa não pode estar submetida ao regime de precatórios.

O ministro Dias Toffoli acompanhou a relatora.

Resultado

Por fim, após finalizada a votação, o presidente da 1ª turma proclamou o resultado e determinou a execução da empresa por precatório. “Por maioria, vencidos os ministros Rosa Weber e Dias Toffoli, foi dado provimento ao agravo para, desde logo, julgar procedente a reclamação e determinar a execução pela via do precatório", concluiu o ministro presidente da turma, Dias Toffoli. 

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