A 4ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve nulidade de testamento público lavrado menos de dois meses antes da morte do testador e que favorece sobrinha não integrante do rol dos herdeiros naturais. O colegiado observou que o testador sofria de confusão mental, decorrente de tumores no cérebro, “porquanto a falta de lucidez constituía a regra comportamental do testador quando do ato”.
Trata-se de ação de nulidade de testamento, inventário, partilha ajuizada por irmãos e cunhada de um homem falecido contra a sobrinha dele. Na Justiça, eles disseram o falecido não possuía herdeiros diretos e foi levado pela sobrinha, enquanto esteve internado, a assinar um testamento no qual ela figurou como única beneficiária.
Os irmãos e a cunhada contaram que o falecido, em razão de sua doença (tumores no cérebro) não possuía discernimento, tampouco capacidade testamentária. Disseram que o falecido nunca lhes disse nada sobre o testamento, apesar de sempre terem cuidado dele. Pediram, então, a suspensão do processo de inventário e, no feito principal, a procedência do pedido, com a declaração de nulidade do testamento.
Em 1º grau, o feito foi julgado procedente. Aquele juízo declarou a nulidade do testamento que o falecido fez em favor de sua sobrinha. Desta decisão, ela recorreu.
Testamento nulo
Ao apreciar o caso, o desembargador Enio Zuliani, relator, não deu razão à sobrinha do falecido e, por conseguinte, manteve a sentença. O magistrado registrou que o testador não possuía capacidade mental para testar e “isso fica visível pela natureza da doença que o acometeu”.
De acordo com o relator, a confusão mental acusada em documento médico não decorre de alucinações ou vertigens de pessoa com instabilidade emocional, “mas, sim, de comprometimento de censores cerebrais pela progressiva e implacável metástase cerebral, que, aliás, conduziu ao óbito logo em seguida”.
O desembargador explicou que o fato de ter o testamento desviado a trajetória da sucessão hereditária projetada pelo parentesco deixado, “a favorecida deveria provar que o ato de testar foi fruto de vontade deliberada manifestada de forma livre e consciente”. Não foi produzida tal prova, observou o magistrado.
Tal entendimento foi seguido por unanimidade.
- Processo: 0009417-85.2012.8.26.0024
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