A 3ª turma do STJ decidiu que condomínios podem proibir aluguel por curta temporada por meio de plataformas digitais, como o Airbnb. O colegiado considerou que não há nenhuma ilegalidade ou falta de razoabilidade na restrição imposta por condomínio e que o quórum de 2/3 da convenção do condomínio foi respeitado.
A controvérsia já foi decidida pela 4ª turma do STJ, com o mesmo entendimento de que os condomínios podem proibir a prática.
Para o sócio da área de imobiliário da Cescon Barrieu Advogados, Marcos Lopes Prado, a decisão não deverá impactar os aluguéis a curto prazo, nem ter impacto nas datas festivas de fim de ano. “Essa decisão só surte efeitos para as partes do processo concreto em julgamento. Ela é importante no sentido de sinalizar ao mercado a interpretação que tende a ser adotada pelo Poder Judiciário em outros processos similares.”
Segundo o advogado, há razões jurídicas dos dois lados. Ele explica que a plataforma Airbnb evoca o conteúdo do direito de propriedade imobiliária. “Existe a faculdade de fruição do bem, por meio da sua livre locação a terceiros, seja por meio físico ou virtual, por prazos longos ou curtos, com ou sem serviços. Esse direito parece absoluto para imóveis individualizados e situados fora de condomínios edilícios ou de loteamentos com acesso controlado.”
O profissional ressalta, porém, que esse direito pode ser relativizado confrontado com a necessidade de convivência compartilhada e coletiva com outros co-proprietários em empreendimentos residenciais coletivos.
“Nesses casos, questões de sossego e segurança são temas prioritários e garantidos por lei no Código Civil. Na ótica do condomínio, as normas coletivas de convivência devem prevalecer sobre o interesse e direitos individuais dos proprietários de unidades autônomas situadas dentro de condomínios e as locações de curto prazo podem descaracterizar essa finalidade estritamente residencial.”
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