A 3ª seção do STJ definiu, nesta quarta-feira, 24, que na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.
Com a decisão, o condenado que comprovar que não pode pagar a multa, terá extinta a punibilidade quando tiver cumprido a pena restritiva de liberdade.
Caso
Em janeiro, a 3ª seção afetou e revisou a tese do Tema 931 para definir um novo entendimento sobre a possibilidade de extinção de punibilidade pelo cumprimento de pena sem pagamento de multa.
Isso porque o STF, no julgamento da ADIn 3.150 adotou o entendimento de que a alteração legislativa sofrida pelo artigo 51 do Código Penal com a edição da lei anticrime não retirou da multa o seu caráter de pena, de sanção criminal. Dessa forma, tornou-se necessária a revisão do tema por parte do STJ.
Para evitar decisões contraditórias nas instâncias ordinárias e também no STJ, o colegiado acolheu a proposta de revisão de tese e definiu que, na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária impede o reconhecimento da extinção da punibilidade, seguindo o posicionamento do STF.
Nesta quarta-feira, a seção analisou proposta da defensoria de SP de revisão de tese que discute se é possível mitigar o condicionamento da extinção da punibilidade, após o cumprimento da pena corporal, ao adimplemento da pena de multa, para os casos de condenados comprovadamente pobres.
Situação urgente
Ao votar, o ministro Schietti ressaltou que a realidade do caso choca, e causa verdadeira repulsa, sendo uma situação que precisa ser corrigida com urgência.
Ao acolher o pedido, o ministro salientou que o cenário do sistema carcerário expõe as disparidades socioeconômicas arregadas na sociedade brasileira, às quais ultrapassam inegável caráter seletivo do sistema punitivo, e se projetam não apenas como mecanismo de aprisionamento físico, mas também de confinamento em sua comunidade e reduz amiúde o individuo desencarcerado ao status de um pária social.
“Outra não é a conclusão a que poderia conduzir, relativamente aos condenados em comprovada situação de hipossuficiência econômica, a subordinação da retomada de seus direitos políticos e de sua consequente reinserção social, ao prévio adimplemento de multa.”
O ministro destacou colocação da Defensoria de que o quadro tem produzido a sobrepunição da pobreza, visto que o egresso miserável e sem condições de trabalho durante o cumprimento da pena — “menos de 20% da população prisional trabalha, é bom que se diga isso” — não tem como conseguir os recursos para o pagamento da multa, e ingressa em um círculo vicioso de desespero.
“O condicionamento da extinção da punibilidade após o cumprimento da pena corporal, ao adimplemento da pena de multa, transmuda-se em punição hábil tanto a acentuar a já agravada situação de penúria e indigência dos apenados hipossuficientes quanto a sobreonerar próximas do condenado.”
Diante disso, deu provimento ao recurso especial, propondo a seguinte tese:
“Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.”