Nesta quarta-feira, 24, o ministro Gilmar Mendes, do STF, pediu vista e interrompeu julgamento sobre a constitucionalidade, ou não, de norma do Estado de São Paulo que vinculou parte do orçamento da Defensoria Pública estadual, correspondente a 40% do FAJ - Fundo de Assistência Judiciária, ao pagamento de convênios contratados pelo órgão para a prestação de assistência jurídica suplementar por advogados privados.
Antes do pedido de vista, seis ministros votaram no sentido de invalidar a lei, formando, portanto, a maioria da Corte no julgamento.
- FAJ
A Anadep - Associação Nacional de Defensores Públicos questionou a LC 1.297/17, do Estado de São Paulo, que vinculou parte do orçamento da Defensoria Pública estadual, correspondente a 40% do FAJ - Fundo de Assistência Judiciária, à prestação de assistência jurídica suplementar por advogados privados.
Segundo a associação, a norma é inconstitucional por conter vício de iniciativa (foi proposta pelo Executivo, mas a competência seria apenas da Defensoria) e por violar as normas constitucionais que garantem a plena e eficiente oferta de assistência jurídica à população carente e a autonomia das Defensorias Públicas.
De acordo com a Anadep, a lei vincula parcela significativa do orçamento da Defensoria Pública paulista para convênios de assistência jurídica suplementar (convênio com advogados dativos), interferindo na autonomia administrativa do órgão.
- Norma inconstitucional
O relator, ministro Edson Fachin, votou pela procedência integral da ação. A seu ver, por força da repartição de competências estabelecida na Constituição Federal, caberia ao defensor público geral do Estado a iniciativa de propor a lei, e não ao governador.
Para Fachin, a lei interferiu de forma clara e drástica na gestão da instituição, pois a destinação de percentual do FAJ para os convênios equivale, na prática, à mutilação da autonomia funcional da DPE-SP, e, ao limitar o orçamento do órgão, o estado se contrapõe ao modelo de desenvolvimento da assistência judiciária previsto na Constituição.
Os ministros Nunes Marques, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia seguiram o relator.
- Norma constitucional
Ao abrir divergência e votar pela improcedência da ação, o ministro Alexandre de Moraes entendeu que a matéria não está relacionada à questão orçamentária, mas à organização da Defensoria Pública, que não é de iniciativa do defensor público geral.
Segundo o ministro, também não há invasão de autonomia financeira, porque não é retirado dinheiro das fontes primárias, mas do fundo, cujas rubricas estão previstas em lei. “Quem decide se vai realizar os convênios com a OAB é a Defensoria e, caso sejam realizados, é preciso cumpri-los pagando com rubrica orçamentária existente para isso”, afirmou.
O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou o voto divergente.
- Voto vista
O ministro Gilmar Mendes pediu vista e interrompeu o julgamento.
- Processo: ADIn 5.644