Decisão do TJ/RS que permitiu a dilação do tempo das partes no julgamento do Júri no caso da Boate Kiss foi cassada pela 6ª turma do STJ. O colegiado considerou que a decisão não teve anuência de todas as partes, conforma prevê o CPP. A decisão não veda o acordo entre as partes no início da sessão de julgamento.
Discute-se no caso a separação do tempo para sustentações orais na sessão de julgamento do Júri do caso da Boate Kiss, marcado para o dia 1/12.
A defesa de um dos réus contesta acórdão do TJ/RS cujo julgamento permitiu a dilação do tempo das partes, de modo a estabelecer o período de 6 horas para a acusação e 6 horas para a defesa nos debates orais.
O pleito busca cassar esse acórdão, tendo em vista a inexistência de acordo entre todas as partes, devendo prevalecer o tempo de debate disposto no art. 477 do CPP.
O relator, ministro Rogerio Schietti ressaltou que o magistrado, na decisão, buscou assegurar maior tempo às defesas dos acusados. Porém, segundo o ministro, essa decisão, pelo CPP, depende da anuência das partes, que prevê que, havendo mais de um acusado, a extensão do tempo deve ser estipulada mediante acordo, de forma a não exceder o determinado no art. 477.
“É a compatibilização entre os interesses que sempre estão em jogo no processo penal. Interesses na sociedade em ver um processo justo e célere e da defesa de ter seus direitos preservados.”
O ministro ressaltou ser mais prudente, para evitar futuros questionamentos, que seja considerada estritamente a lei.
Diante disso, concedeu a ordem para cassar a decisão de origem no ponto em que modificou o prazo de debates, réplica e tréplica, sem prejuízo de que no início da sessão de julgamento, mediante acordo entre as partes, seja estabelecido divisão de tempo que melhor se ajuste ao caso.
A decisão foi unânime.
- Processo: HC 703.912