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STF derruba norma de MT sobre critérios de antiguidade na magistratura

A norma de MT previa que o tempo de exercício da advocacia privada seria considerado, para fins de classificação no critério de antiguidade, na carreira da magistratura.

22/11/2021

É inconstitucional lei de MT que permite o cômputo do tempo de exercício da advocacia privada para fins de promoção de magistrados pelo critério de antiguidade. Assim decidiu o plenário do STF em julgamento virtual.

Por unanimidade, os ministros invalidaram a seguinte disposição prevista na EC 46/06:

“Art. 92, III,

e) o tempo de exercício da advocacia privada deverá ser considerado, para fins de classificação pelo critério de antiguidade na carreira da magistratura, da mesma forma em que se considera o tempo de serviço público.”

STF derruba norma de MT sobre critérios de antiguidade na magistratura.(Imagem: Pexels)

A ação foi proposta em 2008 pelo então governador do Estado de Mato Grosso contra a EC 46/06. O texto estabelece que o tempo de exercício da advocacia privada deva ser computado para fins de promoção pelo critério de antiguidade na carreira da magistratura, da mesma forma que se considera o tempo de serviço público.

O autor da ação argumentou que a norma padece de vício formal, pois o parlamento mato-grossense não pode legislar sobre o tema. Ademais, o governador defendeu também o vício material da emenda, pois o tema infringe o descrito na CF/88, em seu artigo 93, no que diz respeito ao critério de antiguidade para ingresso na carreira da magistratura.

Naquele mesmo ano, em 2008, o STF suspendeu a norma liminarmente. Os ministros consideraram que aquela previsão era “absolutamente estranha”.

Mérito

Rosa Weber, a relatora, entendeu que a norma estadual “imiscuiu-se em matéria própria do Estatuto da Magistratura, em violação direta da reserva de lei complementar nacional, de iniciativa desta Suprema Corte”.

“Enquanto não editada a referida lei complementar, o entendimento fixado pelos precedentes desta Casa é de que a uniformização do regime jurídico da magistratura permanece sob a regência da Lei Complementar 35 /1979, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.”

A ministra asseverou que a disciplina da Loman é aplicável a toda a magistratura nacional, de forma a constituir um regime jurídico único: “à luz do exposto, a inovadora previsão normativa criada pelo poder constituinte decorrente configura matéria própria do Estatuto da Magistratura, em manifesta afronta à regra estabelecida pela Constituição Federal”.

O entendimento da relatora foi seguido por unanimidade.

Leia a decisão.

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