A emissora de rádio e TV Bandeirantes não terá de reintegrar e indenizar um trabalhador que foi dispensado na pandemia. Ele alegou que a dispensa foi discriminatória, mas a acusação não foi provada. A decisão é do juiz do Trabalho substituto Felipe Marinho Amaral, da 56ª vara do Trabalho de SP.
O trabalhador ingressou com reclamação contra a Band alegando dispensa discriminatória, dizendo que foram dispensados aqueles com mais de 55 anos, bem como os trabalhadores com doenças como hipertensão, diabetes ou doenças respiratórias, pelo simples fato de estarem enquadrados no grupo de risco da covid-19. Aduz que, à época, realizava tratamento contínuo para hipertensão e diabetes.
Já a emissora alegou que a dispensa ocorreu sem justa causa.
Em análise do caso, o magistrado considerou que não ficou demonstrada a dispensa discriminatória. Testemunhas disseram que a empresa realizou cortes de funcionários em razão da pandemia, mas nada disseram sobre a suposta discriminação.
Além disso, para o juiz, o fato de quatro funcionários com mais de 60 anos terem sido dispensados, conforme alegado na inicial, não configura a dispensa discriminatória.
O magistrado julgou, assim, improcedentes os pedidos de reintegração, danos morais e pagamento de remuneração em dobro do período de afastamento. Outros pedidos também foram julgados improcedentes, como desvio de função, reajuste salarial, participação nos lucros e adicional de periculosidade.
A empresa foi condenada apenas a corrigir anotação da CTPS do reclamante, que não considerou projeção do aviso prévio, e a realizar o pagamento de horas extras.
A banca Marques Tominaga Sociedade de Advogados atuou pela emissora.
- Processo: 1000968-62.2020.5.02.0056
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