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STF nega pedido sobre competência de Juizados de Infância e Juventude

Associação questionava a ampliação da competência dos Juizados da Infância e da Juventude gaúchos para julgar ações penais de crimes cometidos por adultos contra crianças e adolescentes.

17/11/2021

Em plenário virtual, os ministros do STF julgaram improcedente ação que questionava a ampliação da competência dos Juizados da Infância e da Juventude gaúchos para julgar ações penais de crimes cometidos por adultos contra crianças e adolescentes. Prevaleceu o voto do relator, Nunes Marques, que considerou que não houve violação da CF e do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Nunes Marques foi o relator da ação.(Imagem: Fellipe Sampaio/STF)

O caso

No processo, a Anadep - Associação Nacional dos Defensores Públicos argui a validade do parágrafo 3º do artigo 2º da lei 9.896/93, do Estado do Rio Grande do Sul.

De acordo com a associação, o dispositivo questionado foi alterado pela lei 12.913/08 e essa modificação invade competência exclusiva da União para legislar sobre matéria penal e processual penal, prevista no artigo 22, inciso I, da CF.

A entidade argumenta, também, que o julgamento de crimes contra menores pelas varas especializadas de infância e juventude não está previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente e que qualquer alteração deve ocorrer por criação de norma federal, “o que impede a criação da legislação estadual dando competências ao Poder Judiciário”.

A Anadep sustenta, ainda, que o princípio constitucional de proteção prioritária das crianças e adolescentes (artigo 227, CF) foi violado, pois o número de processos que tramitam no juizado terá um considerável aumento, o que pode inviabilizar o exercício adequado da jurisdição e com a necessária brevidade, no que diz respeito a ações de acolhimento institucional e de medidas de proteção em geral.

Voto do relator

O relator Nunes Marques conheceu da ação e votou por julgar improcedente o pedido. Segundo o ministro, ambas as turmas do STF já se debruçaram sobre a matéria questionada e não há que se falar em violação da CF ou mesmo do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Em seu voto, S. Exa. afirmou que trata-se de prerrogativas dos Tribunais de Justiça estaduais para disporem sobre o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos, nos termos do art. 96, I, “a”, da CF.

“Ademais, a competência dos 1º e 2º Juizados Regionais da Infância e Juventude foi alterada pela Resolução n. 943/2013-Comag, excluindo-se da sua esfera de atribuições a instrução e o julgamento de crimes que tenham vitimado crianças e adolescentes. Com a redistribuição dos procedimentos para a 6ª Vara Criminal do Foro Central de Porto Alegre, não cabe mais nenhuma discussão a respeito.”

Nunes Marques foi acompanhado por Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, Gilmar Mendes e Rosa Weber.

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