A 3ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve decisão da juíza de Direito Regina de Oliveira Marques, da 5ª vara Cível de Santo Amaro, que negou pedido de empresa para obter o registro de domínios de internet similares ao que possui.
De acordo com os autos, a autora é titular do domínio “we-b.com.br” desde agosto de 1999, razão pela qual faria jus ao registro dos domínios equivalentes “w-eb.com.br”, “we-b.com.br” e “web.com.br”. Contudo, ao procurar o requerido, associação criada pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil para a execução do registro de nomes de domínio, teve seu pedido negado sob a alegação de que a palavra desejada é bloqueada pelo sistema.
Segundo o relator da apelação, desembargador Viviani Nicolau, o registro de nome de domínio se dá de acordo com o princípio “First Come, First Served”, segundo o qual o direito ao nome será conferido ao primeiro requerente que satisfizer, quando do pedido, as exigências para o registro. Porém, de acordo com a resolução GI.br/RES/2008/008/P, o domínio escolhido pelo requerente não deve tipificar nome não registrável, como aqueles que representem conceitos predefinidos na rede internet, como é o caso as expressões “webs”.
“Também se constata a impossibilidade de registro de domínios tais como ‘rede.com.br’ e ‘internet.com.br’, por tratar-se de palavras que representam, igualmente, conceitos predefinidos, razão pela qual também foram reservadas pelo comitê gestor. Tampouco há que se falar na possibilidade de registro das combinações ‘w-eb.com.br’ e ‘w-e-b.com.br’. Ficou incontroverso dos autos que a requerente, ora apelante, procedeu ao registro do domínio ‘we-b.com.br’ em agosto de 1999, momento anterior à vigência da atual regulamentação, que impedia o registro de tais expressões.”
Completaram o julgamento os desembargadores João Pazine Neto e Carlos Alberto de Salles. A votação foi unânime.
- Processo: 1011365-96.2021.8.26.0002
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Informações: TJ/SP.