A AGU acionou o STF para que seja declarada a omissão do Congresso Nacional em editar lei que uniformiza a cobrança de ICMS sobre combustíveis. A relatora é a ministra Rosa Weber e o caso ainda não tem data para julgamento.
A ação foi proposta em setembro deste ano pela AGU. No STF, o representante do presidente da República alegou a omissão do Congresso Nacional editar lei complementar prevista no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “h”, da Constituição Federal. Tal dispositivo dispõe o seguinte:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
XII - cabe à lei complementar:
h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b;
Este artigo foi introduzido pela EC 33/01 para tratar do ICMS-combustíveis, que representa uma das maiores fatias da arrecadação tributária brasileira. Acontece que, até hoje, não existe uma lei complementar para uniformizar a incidência do ICMS-combustíveis.
No STF, a AGU explica que, enquanto a tributação Federal sobre combustíveis se caracteriza pela cobrança monofásica e pela aplicação de alíquotas “ad rem”, o ICMS-combustíveis cobrado por Estados e Distrito Federal é definido a partir de alíquotas “excessivamente assimétricas, além de obedecer à sistemática jurídica da substituição tributária, que torna a apuração do valor devido extremamente complexa e suscetível a fraudes”.
“A forte assimetria das alíquotas de ICMS enseja problemas que vão muito além da integridade do federalismo fiscal brasileiro, onerando sobretudo o consumidor final.”
A AGU ressalta que as determinações do texto constitucional referentes à tributação dos combustíveis pelo ICMS não estão sendo observadas pelas normas que, atualmente, regulam a hipótese.
No STF, a Advocacia Geral da União pede que:
- seja deferida medida liminar monocrática para fins de (i) fixar interpretação conforme a Constituição ao artigo 4º da Emenda Constitucional 33/2001, para que se estabeleça que a competência normativa nele estabelecida deve ser exercida à luz dos princípios federativo e da uniformidade de alíquotas de ICMS-combustíveis; e, cumulativamente, (ii) fixar prazo razoável, de 120 dias, para que o Congresso Nacional edite a lei complementar demandada pelo artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “h”, da Constituição Federal;
Amicus curiae
O SINDICOM - Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e Lubrificantes pediu para participar como amicus curiae, representado pelo escritório LUC Advogados.
De acordo com o advogado da banca, Luciano Godoy, o setor de combustíveis e lubrificantes foi gravemente afetado pela pandemia da Covid-19.
“principalmente em razão da expressiva e repentina queda na demanda (dadas as necessárias restrições da circulação), alta do dólar, alta mundial do petróleo e escassez de grãos utilizados na produção de biocombustíveis, o que levou a uma contínua disparada do preço dos combustíveis (a gasolina chegou a custar 10 reais o litro em algumas localidades).”
Ainda segundo Luciano, os grandes responsáveis pelo alto preço dos combustíveis são os tributos. Em alguns estados, os tributos representam metade do preço final ao consumidor, sendo o principal deles o ICMS (imposto estadual), que sozinho é responsável, em média, por 30% do preço final. “
A ação no STF ainda não tem data para julgamento.
- Processo: ADO 68
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