Nesta quinta-feira, 11, o plenário do STF julgou inconstitucional dispositivo do "regime jurídico dos servidores do serviço exterior brasileiro" que veda o exercício provisório, em unidades administrativas do ministério das Relações Exteriores no exterior, para servidor público cônjuge de diplomata, oficial ou assistente de chancelaria. Os ministros também decidiram que caberá ao MRE a regulamentação destes exercícios provisórios.
A ação
A ação foi proposta em 2015 pela Procuradoria Geral da República contra o art. 69, lei 11.440/06, que impede o exercício provisório de cônjuges de servidores do MRE no exterior. A norma atacada dispõe o seguinte:
Art. 69. Não haverá, nas unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores no exterior, o exercício provisório de que trata o § 2 o do art. 84 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
A outra lei citada permite que seja concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto. Ademais, essa lei 8.112 prevê que o servidor deslocado também poderá ter exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.
Para a PGR, ao excepcionar a incidência do art. 84, § 2º, do estatuto dos servidores públicos federais em unidades administrativas do MRE no exterior, o art. 69 da Lei 11.440/06 vai em sentido diametralmente oposto à determinação constitucional de especial proteção estatal à família.
Proteção à família
Para Luiz Fux, relator, a lei impugnada cria obstáculos a preservação do núcleo familiar, ao vedar aos servidores públicos o exercício provisório nas unidades do ministério das Relações Exteriores, no exterior.
"Ao impedir o exercício provisório do servidor na licença para acompanhamento de cônjuge no exterior, o dispositivo atenta contra a proteção constitucional à família e hostiliza a participação feminina em cargos diplomáticos ao impor um custo social que ainda não recai sobre os homens em idêntica situação."
O presidente da Corte explicou que, em caso de deslocamento de servidor cônjuge, de qualquer dos Poderes, a legislação faculta aos servidores três alternativas: (i) remoção para outra unidade; (ii) licença do cargo efetivo por prazo determinado e sem remuneração; (iii) exercício provisório em outro órgão em atividade compatível com o cargo ocupado.
O relator registrou que, nem mesmo a proteção constitucional à família traduz-se em direito absoluto, podendo ceder em um juízo de ponderação com outros interesses da mesma envergadura.
Para o ministro, a licença para acompanhamento do cônjuge (com ou sem exercício provisório) configura instituto que instrumentaliza a proteção constitucional da família. "No deslocamento do agente do serviço exterior brasileiro para missão oficial, a consecução do interesse público também se faz presente", registrou.
Em conclusão, o ministro Fux julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo impugnado.
O entendimento de Fux foi acompanhado por unanimidade.
- Processo: ADIn 5.355