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STJ livra Eletrobras em disputa com consumidores de R$ 11 bilhões

Ministros, por maioria, derrubaram decisão da própria Corte, de 2019, que havia autorizado o pagamento. O placar final foi e 5 a 4.

11/11/2021

A 1ª seção do STJ acolheu embargos e liberou a Eletrobras de fazer o pagamento acumulado de juros remuneratório e de mora sobre valores a serem devolvidos aos consumidores. A cobrança poderia chegar a R$ 11 bilhões.

Com o entendimento, os ministros, por maioria, derrubaram decisão da própria Corte, de 2019, que havia autorizado o pagamento. O voto vencedor foi do ministro Kukina, seguido pelos ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell e Assusete Magalhães. O placar final foi e 5 a 4.

1ª seção do STJ realiza julgamento virtual.(Imagem: Reprodução)

A parte credora apontou divergência em acórdão da 2ª turma, que determinou que os juros remuneratórios incidentes sobre a diferença de correção monetária fossem calculados como aqueles aplicados aos débitos judiciais, enquanto a 1ª seção decidiu em repetitivos (REsp 1.003.955 e do REsp 1.028.592) pela aplicação do índice previsto no art. 2º do do decreto-lei 1.512/76: 6% ao ano até o efetivo pagamento (o qual se pode dar também por conversão em ações).

Em junho de 2019, por maioria de votos, a seção acompanhou o ministro Gurgel de Faria no sentido de que reconhecida a existência de saldo de correção monetária, não convertido em ações, são devidos os juros remuneratórios de 6% até o seu efetivo pagamento (e não até, como requerido pela Eletrobras, o ano da última assembleia de conversão); assim, foi dado provimento aos embargos da parte credora para negar provimento ao recurso da Eletrobras.

Cumulação dos juros

Nos embargos de declaração, a Eletrobras contesta a possibilidade de cumulação dos juros remuneratórios e moratórios. O relator, ministro Gurgel, manteve o posicionamento e negou provimento aos embargos da Eletrobras; S. Exa. foi seguido pelos ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes e Regina Helena Costa.

Por sua vez, o ministro Sérgio Kukina abriu a divergência acolhendo os embargos de declaração, com efeitos modificativos, por entender que a tese repetitiva não serve de paradigma para os embargos de divergência - voltando assim, estranhamente, em sede de EDcl, ao mérito do julgado de 2019.

Conforme Kukina, no repetitivo não teria sido dada a cumulação de remuneratórios com moratórios, o que daria ensejo ao acolhimento dos embargos declaratórios por "erro de fato na premissa de julgamento".

Segundo a corrente divergente, distinguem-se duas situações, quais sejam, (i) a de consumidores que converteram créditos em ações, mas por um erro no cálculo, ainda têm valores a receber; e (ii) a de consumidores impossibilitados de converter os créditos em ações. Para a divergência, tal peculiaridade não foi analisada no julgamento dos embargos de divergência no ano passado.

Em seu voto, Kukina afirmou que o repetitivo “foi claro em dizer que em situações tais os juros remuneratórios incidirão sobre a diferença de correção monetária não computada, mas somente até a data da assembleia”.

O repetitivo, é verdade, admitiu que os juros remuneratórios acompanhem e continuem incidindo sobre o valor, mas tão somente quando se trata de valor que não tenha sido possível converter em ação na data da assembleia.”

O voto de Kukina foi acompanhado pelos ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell e Assusete Magalhães.

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