O juiz de Direito José Elias Themer, da 7ª vara Cível de Sorocaba/SP, determinou que supermercado preste contas relativas às cobranças a título de condomínio a uma agência de viagens locatária do estabelecimento.
A agência moveu ação de prestação de contas contra o supermercado alegando que as partes celebraram contrato de locação em 2011. Além dos aluguéis, a autora paga condomínio e taxa de administração e diz que há dúvidas quanto aos valores cobrados a título de taxa administrativa e despesas condominiais, pois nunca aparentaram ter relação com o verdadeiro custo por metro quadrado do empreendimento.
A ré, por sua vez, sustentou que a autora não solicitou anteriormente a prestação das contas.
Na avaliação do juiz, o pedido autoral é procedente, pois a ré tem o dever de prestar contas, nos termos do artigo 551, do CPC.
“Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE esta primeira fase da ação de prestação de contas, condenando a ré a prestá-las no prazo de 15 (quinze) dias, na forma requerida, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que à autora vier a apresentar, como prevê o artigo 550, §5º, do Código de Processo Civil.”
A causa tem atuação do escritório MSA Advogados e Partners.
- Processo: 1018829-20.2021.8.26.0602
Veja a decisão.
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