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Medidas coercitivas para cumprir ordem judicial? STF julgará questão

Na próxima semana, o STF pode julgar artigo do CPC/15 que prevê apreensão da CNH e passaporte, além da proibição de participação em concurso e em licitação públicos como medidas para assegurar o cumprimento de ordem judicial.

5/11/2021

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

A disposição acima está no CPC/15 e abrange diversas medidas para assegurar o cumprimento de ordem judiciais, tais como: (i) suspensão do direito de dirigir; (ii) apreensão de passaporte; (iii) proibição de participação de concurso ou de licitação públicos daquele de quem se exige a submissão à decisão judicial.

Em vigor já há seis anos, o dispositivo pode estar com os dias contados. Isso porque o STF pode julgar ação na próxima semana que questiona a constitucionalidade da previsão. Entenda a controvérsia nesta reportagem.

Apreensão de CNH é uma das medidas para assegurar cumprimento de ordem judicial. (Imagem: Guilherme Rodrigues | MyPhoto Press | Folhapress)

“Limitar o direito de ir e vir”

Três anos após o CPC/15, o PT acionou o STF por meio da ADIn 5.941, que hoje está sob relatoria do presidente da Corte, o ministro Fux.

Para a agremiação partidária, a suspensão da carteira nacional de habilitação e do passaporte do devedor são medidas “absolutamente desarrazoadas e desproporcionais”, pois limitam a liberdade de locomoção.

Para ilustrar a desarrazoabilidade do art. 139, do CPC/15, a legenda cita o caso de atletas devedores que, patrocinados, quisessem participar de competições internacionais, mas que estariam impedidos em razão da impossibilidade de viajar.

“(...) a garantia do direito de liberdade de locomoção se dá pela não intromissão do Estado em seu exercício, de forma a se impedirem ingerências, restrições e limitações indevidas.”

O partido argumenta que, de fato, o juiz deve perseguir ao máximo os efeitos da lei; no entanto, deve fazê-lo “sem descurar da eficácia direta e imediata de direitos fundamentais”.

O PT entende que “limitar o direito de ir e vir do devedor é lançar às favas os ditames da responsabilidade patrimonial do devedor para satisfazer o crédito às custas de sua liberdade”.

Nessa linha de ideia, o partido afirma que a lei admite que a necessidade de satisfação de interesses do credor é atendida ao restringir a liberdade de locomoção do devedor.

No Supremo, a agremiação pede:

Leia a inicial do partido.

PGR

Quando ocupava a chefia do MPF, Raquel Dodge opinou pela procedência do pedido, ou seja, pela inconstitucionalidade do dispositivo do CPC.

O parquet concorda com a alegação de que apreensão de CNH e passaporte afrontam o direito de ir e vir, e a proibição de participar de certames e licitações desrespeita a liberdade de contratar e de escolher livremente a profissão. “São atos, portanto, que impactam na possibilidade do devedor de exercer sua autonomia privada, princípio fundamental da Constituição”, disse.

Leia a manifestação da PGR.

Esmiuçando o instituto

O professor-doutor de Direito Processual Civil, Elias Marques de Medeiros Neto, inicialmente, explica que é primeira vez que o Código se preocupa literalmente, em normas fundamentais, com a satisfação do crédito do credor, na execução, em tempo razoável (art. 4º). No entanto, ele ressalta que a norma (art. 139, iv) exige a observância de outros princípios constitucionais, como o da proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana.

Elias Neto também salientou que a 3ª turma do STJ já delineou um posicionamento para matéria, de modo que:

No STF, o professor pontua que já existem alguns posicionamentos externalizados. No HC 192.127, o ministro Edson Fachin concluiu que as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias "são inadequadas, desnecessárias e desproporcionais ao cumprimento de medidas judiciais impositivas de obrigações pecuniárias".

Mas e como fica, então, a aplicação do art. 139, IV? De acordo com Elias Neto, a aplicação deste dispositivo deve ser feita em observância a outros artigos do CPC (quais sejam: arts. 4º, 6º, 8º, 789º e 805º). "Tem que ter sempre uma ligação direta com a busca do patrimônio do devedor e não pode ser utilizado como um instrumento de mera ameaça e vingança, sem utilidade para fins de obtenção do pagamento devido ao credor".

Julgamento

A ação estava marcada para ser julgada nesta última semana, no entanto, não foi apregoada. Agora, o caso é o quarto item da agenda do plenário do STF na quarta-feira, 10.

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*Elias Marques de Medeiros Neto é sócio de resolução de disputas de TozziniFreire Advogados e professor Doutor de Direito Processual Civil no Doutorado e Mestrado da Unimar, na pós graduação do Centro de Extensão Universitária e na graduação da Facamp.  

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