O desembargador Federal Rogerio Favreto, do TRF da 4ª região, determinou que a OAB/PR disponibilize, no prazo de 24 horas, a lista de candidatos que se autodeclararam pretos ou pardos no momento da inscrição das chapas concorrentes às eleições da seccional. Para o magistrado, é direito de todos os candidatos poder se certificar se as demais chapas estão cumprindo com todos os requisitos previstos no edital.
Marcelo Trindade de Almeida, candidato nas eleições da OAB/PR pela chapa Algo Novo, objetivou a determinação para que a Comissão Eleitoral da seccional informasse os nomes dos candidatos que se autodeclararam pretos ou pardos no momento da inscrição das chapas concorrentes.
Nestas eleições, o regulamento da OAB prevê o cumprimento de 30% de cotas raciais como requisito para inscrição de chapa. O candidato alega que a informação de quem se autodeclarou não consta no portal, sendo informação necessária para eventual impugnação de chapa devido à não observância do regulamento.
O juízo plantonista considerou que, embora seja uma exigência a cota de 30%, não há previsão normativa determinando a constituição de uma comissão de validação dessa autodeclaração de raça. Diante disso, indeferiu o pedido.
Ao analisar agravo, o desembargador observou que a OAB é uma autarquia Federal e que o acesso aos dados postulados tem finalidade de fiscalização da regularidade das chapas inscritas em processo eleitoral, o qual prevê a necessidade de cumprimento de cotas raciais e de gênero.
Com isso, para o magistrado, se trata das hipóteses dos incisos III e IX do art. 7º da LGPD, nas quais está autorizado o tratamento pessoal dos dados.
“Destaque-se que não se está admitindo aqui a publicização ampla e geral das autodeclarações raciais, mas apenas a disponibilização, a todas as chapas participantes do processo eleitoral, da lista de todos os concorrentes com a indicação de quais candidatos se autodeclaram negro ou pardo. Significa dizer que a disponibilização é interna ao processo eleitoral e nele deve restar limitada.”
No entendimento do magistrado, é direito de todos os candidatos poder se certificar se as demais chapas estão cumprindo com todos os requisitos previstos no edital e, tratando-se de obrigatoriedade de cumprimento de cotas, há que se prever o controle do processo eleitoral por todos os envolvidos, “sob pena de procedimentos nebulosos que ferem gravemente a publicidade necessária à garantia da lisura do pleito”.
Diante disso, deferiu a liminar para determinar à Comissão Eleitoral da OAB/PR que disponibilize, em até 24 horas, a lista dos candidatos que se autodeclararam pretos(as) ou pardos(as) no momento da inscrição das chapas concorrentes à seccional da OAB/PR.
- Processo: 5045156-39.2021.4.04.0000
Veja a decisão.