Por ausência das CDAs – certidões de dívida ativa juntadas aos autos, o juiz do Trabalho substituto Wanderley Rodrigues da Silva, da 9ª vara do Trabalho de Goiânia/GO, anulou grande parte de uma execução fiscal e reconheceu a inexigibilidade de valor superior a R$ 600 mil.
Trata-se de embargos à execução fiscal oposto por uma empresa de construções e terraplanagem em desfavor da Fazenda Nacional. A parte embargante sustenta, em preliminar, que a União não juntou todas as CDAs aos autos, já que dos mais de 50 supostos débitos atribuídos a ela, consta apenas uma certidão.
Na análise do processo, o juiz ponderou que a certidão de dívida ativa é o único documento exigido a fim de instruir a ação de execução fiscal (art.6°, § 1°, da lei 6.830/80), eis que possui presunção de liquidez e certeza, a qual somente pode ser elidida por meio de prova robusta e não por meras alegações.
“No caso vertente, vislumbra-se que a execução fiscal não foi instruída com todas as CDA - Certidão de Dívida Ativa, mas tão-somente com o documento (Demonstrativo da Dívida - fls.03/04), e juntou somente a CDA n° 11 5 15 000539-83 do processo administrativo n° 46208- 002026/2013-90 (fls.05/07) para embasar a cobrança de R$ 634.349,14.”
O magistrado vislumbrou, portanto, a ausência dos títulos executivos que embasam a execução em questão, o que inviabiliza a identificação da origem e da natureza do tributo exigido, dificultando e prejudicando o exercício do direito de defesa e do contraditório pelo executado, pois impossibilita o questionamento acerca da correção ou não dos valores exigidos.
Como o prejuízo restou evidenciado, o juiz acolheu em parte a preliminar e decidiu manter apenas a execução em relação à CDA juntada aos autos.
O escritório Rocha Araújo Advogados atua na causa.
- Processo: 0010849-22.2016.5.18.0009
Veja a decisão.