Nesta quarta-feira, 3, o plenário do STF validou leis municipais de Diadema/SP que criaram a Assistência Judiciária da cidade, com a finalidade de amparar a população carente do município na Justiça.
Para o colegiado, a norma não usurpa competência da União, mas cumpre o que a Constituição diz sobre assistência judiciária aos hipossuficientes.
A ação foi ajuizada em 2013 pela PGR para questionar leis municipais de Diadema/SP que tratam da prestação do serviço de assistência jurídica e da Defensoria Pública.
De acordo com a Procuradoria, a tese central da ação é a de que a atuação dos municípios na edição de leis sobre assistência jurídica e Defensoria Pública viola o princípio do pacto federativo. Isso porque trata-se de matéria de competência legislativa concorrente, cabendo à União estabelecer as normas gerais e aos estados e ao Distrito Federal disporem de forma suplementar.
“Tal princípio deve ser considerado como preceito fundamental.”
A PGR alega que não existe “qualquer margem para a atuação dos municípios em relação à matéria, nas searas tanto legislativa como administrativa”. Sustenta que a lei 735/83, e a LC 106/99, ambas do município de Diadema, “adentraram os âmbitos legislativo e administrativo referentes à disciplina e prestação de serviço de assistência jurídica, em desconformidade com o disposto nos artigos 1º, caput; 24, inciso XIII, parágrafos 1º e 2º; 60, parágrafo 4º, inciso I; e 134, parágrafo 1º, da Carta Maior”.
- Leis constitucionais
Cármen Lúcia, a relatora, votou no sentido de validar a norma, a qual é “necessária e razoável”. “Eu sou fã da Defensoria Pública”, registrou a ministra.
Inicialmente, Cármen Lúcia explicou que os Estados e a União têm a obrigação de constituir a Defensoria Pública – “isso não está em questão”. O que está em jogo, segundo a ministra, é a controvérsia: apenas as Defensorias Públicas dos Estados e dos municípios podem atuar na assistência judiciária aos necessitados? Para a ministra, não.
Ao trazer dados sobre a relação entre municípios e defensores, Cármen Lúcia relembrou que não existe um defensor para cada município. Nessa linha de raciocínio, a ministra questionou: “se a universidade tem a autonomia para montar seu serviço de assistência judiciário em seu departamento, o município não tem?”. Para S. Exa., a autonomia constitucional conferida ao município é expressa.
Por fim, Cármen Lúcia asseverou que as normas questionadas refletem exatamente o que a Constituição quer: que os necessitados possam dispor de um profissional e possa ter acesso ao serviço de assistência judiciária.
Os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e a ministra Rosa Weber acompanharam a relatora.
- Leis inconstitucionais
Para Nunes Marques, as leis são inconstitucionais. De acordo com o ministro, a validação das leis atacadas representaria uma autorização a mais de cinco mil municípios de instalarem suas Defensorias Públicas. “Muitos daqui sabem como funciona o Brasil. Brasil não é Diadema. Brasil é interior do Piauí. Brasil é o interior do Acre”, afirmou o ministro.
Ao analisar o caso, Nunes Marques considerou que ficou claro a existência de uma “Defensoria Pública no âmbito de Diadema”, o que, ao sentir de S. Exa., não se compatibiliza com a Constituição, por violação do pacto federativo, assim como o modelo de assistência judiciário gratuito”.
- Processo: ADPF 279