Endossatário não possui responsabilidade nos casos em que há protesto indevido. Assim entendeu o juiz de Direito substituto Lucas Silva Barretto, da 5ª vara Cível de Presidente Prudente/SP, ao acolher pedido de ilegitimidade passiva de banco.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de título extrajudicial, cumulada com pedido de cancelamento de protesto indevido e de indenização por danos morais, promovida por um posto de combustível em face de uma empresa e de um banco.
Na análise dos autos, o juiz acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do banco, isto porque ficou demonstrado que a financeira atuou apenas como endossatário.
“Desse modo, o banco não responde por eventuais danos causados ao requerente.”
No mérito, o magistrado julgou a ação procedente e decidiu declarar a inexigibilidade do título acostado e condenar o primeiro réu ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais pelo protesto indevido.
O escritório Parada Advogados atua na causa.
- Processo: 1018168-52.2017.8.26.0482
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