A 4ª turma do STJ submeteu à Corte Especial julgamento que discute a incidência, ou não, da taxa Selic para o cálculo dos juros e da correção monetária nas dívidas civis.
Até a decisão de submeter à Corte Especial, quatro ministros tinham se manifestado: Salomão (relator) e Antonio Carlos pela não incidência da Selic; Raul Araújo e Isabel Galotti pela aplicação dela.
Na origem, o caso trata de ação ajuizada por uma mulher contra empresa de ônibus. Na Justiça, a autora pleiteou indenização decorrente da conduta “imprudente e negligente” do motorista da empresa, que passou por uma lombada em velocidade superior à permitida, e a machucou.
O juízo de 1º grau condenou a empresa de ônibus ao pagamento de R$ 20 mil, por danos morais, incidindo juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária, conforme índice oficialmente adotado pela Tabela Prática do TJ/SP, a partir da data da sentença.
Desta decisão, a empresa de ônibus recorreu ao TJ/SP pedindo a aplicação da taxa Selic para o cálculo dos juros e da correção monetária. O Tribunal paulista, no entanto, negou provimento ao recurso e manteve a sentença:
“Os juros moratórios devem ser calculados à taxa de 1% ao mês, em razão do disposto no art. 406 do Código Civil, combinado com a previsão do art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional. Além disso, é sabido que os índices contidos na Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça são vistos como os legais, por efetivamente expressarem os efeitos corrosivos da inflação no período. Sentença mantida.”
- Taxa Selic não é aplicável
O ministro Salomão, relator do caso, ratificou seu entendimento pela negativa de provimento e, por consequência, a manutenção da decisão que fixou os juros moratórios calculados à taxa de 1% ao mês.
Para o relator, a taxa Selic não representa adequadamente uma taxa real para o Direito Privado. “Para o Direito Público, sim; para o Direito Privado, não”, afirmou.
O ministro Antonio Carlos subscreveu o voto do relator.
- Taxa Selic é aplicável
Em voto-vista proferido nesta tarde, Raul Araújo deu provimento ao pedido da empresa de ônibus a favor da incidência da taxa Selic no caso.
O ministro asseverou que não há qualquer razão para que impor ao devedor, nas dívidas civis, uma taxa de juros de mora “obrigatória e elevadíssima” para os padrões vigentes do mercado monetário de 1% ao mês, “certamente acumulada mês a mês”.
“Diante de todo esse conteúdo normativo, fica indene de dúvida ser mesmo a Selic a taxa de juros de mora referida no art. 406, do CC/02, por ser concernente a taxa em vigor para mora de pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”
Em conclusão, Raul Araújo votou no seguinte sentido: “dou provimento ao recurso especial para determinar que os juros de mora sobre o valor da condenação e a correção monetária sejam calculados pela taxa Selic, a incidir desde a citação até o efetivo pagamento”.
O entendimento divergente foi acompanhado pela ministra Isabel Galotti.
- Processo: REsp 1.795.982
Recursos
O caso também é discutido no REsp 1.081.189, que não foi apregoado na tarde de hoje. Os ministros, no entanto, decidiram que este caso aguardará o julgamento na Corte Especial.