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2x2: STJ empata julgamento sobre taxa Selic em juros nas dívidas civis

Quem definirá se a taxa Selic deve, ou não, ser utilizada para o cálculo dos juros e da correção monetária será a Corte Especial do STJ.

26/10/2021

A 4ª turma do STJ submeteu à Corte Especial julgamento que discute a incidência, ou não, da taxa Selic para o cálculo dos juros e da correção monetária nas dívidas civis. 

Até a decisão de submeter à Corte Especial, quatro ministros tinham se manifestado: Salomão (relator) e Antonio Carlos pela não incidência da Selic; Raul Araújo e Isabel Galotti pela aplicação dela.

Em 2019, gráfico acompanhou a evolução do índice Bovespa e da Taxa Selic ao longo dos meses..(Imagem: Bruno Rocha | Fotoarena | Folhapress)

Na origem, o caso trata de ação ajuizada por uma mulher contra empresa de ônibus. Na Justiça, a autora pleiteou indenização decorrente da conduta “imprudente e negligente” do motorista da empresa, que passou por uma lombada em velocidade superior à permitida, e a machucou.

O juízo de 1º grau condenou a empresa de ônibus ao pagamento de R$ 20 mil, por danos morais, incidindo juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária, conforme índice oficialmente adotado pela Tabela Prática do TJ/SP, a partir da data da sentença.

Desta decisão, a empresa de ônibus recorreu ao TJ/SP pedindo a aplicação da taxa Selic para o cálculo dos juros e da correção monetária. O Tribunal paulista, no entanto, negou provimento ao recurso e manteve a sentença:

“Os juros moratórios devem ser calculados à taxa de 1% ao mês, em razão do disposto no art. 406 do Código Civil, combinado com a previsão do art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional. Além disso, é sabido que os índices contidos na Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça são vistos como os legais, por efetivamente expressarem os efeitos corrosivos da inflação no período. Sentença mantida.”

O ministro Salomão, relator do caso, ratificou seu entendimento pela negativa de provimento e, por consequência, a manutenção da decisão que fixou os juros moratórios calculados à taxa de 1% ao mês.

Para o relator, a taxa Selic não representa adequadamente uma taxa real para o Direito Privado. “Para o Direito Público, sim; para o Direito Privado, não”, afirmou.

O ministro Antonio Carlos subscreveu o voto do relator.

Em voto-vista proferido nesta tarde, Raul Araújo deu provimento ao pedido da empresa de ônibus a favor da incidência da taxa Selic no caso.

O ministro asseverou que não há qualquer razão para que impor ao devedor, nas dívidas civis, uma taxa de juros de mora “obrigatória e elevadíssima” para os padrões vigentes do mercado monetário de 1% ao mês, “certamente acumulada mês a mês”.

“Diante de todo esse conteúdo normativo, fica indene de dúvida ser mesmo a Selic a taxa de juros de mora referida no art. 406, do CC/02, por ser concernente a taxa em vigor para mora de pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”

Em conclusão, Raul Araújo votou no seguinte sentido: “dou provimento ao recurso especial para determinar que os juros de mora sobre o valor da condenação e a correção monetária sejam calculados pela taxa Selic, a incidir desde a citação até o efetivo pagamento”.

O entendimento divergente foi acompanhado pela ministra Isabel Galotti.

Recursos

O caso também é discutido no REsp 1.081.189, que não foi apregoado na tarde de hoje. Os ministros, no entanto, decidiram que este caso aguardará o julgamento na Corte Especial.

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