A 2ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve decisão que obrigou o Google a retirar de seus mecanismos de busca reportagem com informações deturpadas sobre o caso de um peruano acusado de envolvimento com tráfico de drogas. No entendimento do colegiado, quando identificados os verdadeiros autores de uma publicação que ofende indevidamente a imagem e a honra de uma pessoa, cabe responsabilidade ao mecanismo de busca para remover o conteúdo e dar efetividade à tutela jurisdicional conferida ao autor de ação indenizatória.
No caso em questão, a reportagem, publicada em um site, dizia que o autor da ação "assumiu que comprou droga na Bolívia e levaria para São Paulo". Contudo, o peruano alegou que a notícia é inverídica, já que nunca assumiu a autoria do crime e também foi posteriormente inocentado pela Justiça.
Em 1º grau, o Google foi condenado a retirar a página de seus mecanismos de busca. Desta decisão, houve interposição de recurso.
Limite excedido
O relator da apelação foi o desembargador José Carlos Ferreira Alves, que votou por negar provimento ao recurso do Google. Segundo o magistrado, é viável a condenação da empresa à retirada excepcional do conteúdo de seu buscador.
"Neste quadro, cumpre reconhecer uma situação excepcional, de modo que o direito à intimidade e ao esquecimento, materializados pela proteção dos dados pessoais do envolvido, deverá prevalecer ao direito amplo da informação, tudo com o fim de viabilizar o respeito à dignidade da pessoa humana."
Na avaliação do relator, a sentença não merece reparo, afinal, não se trata de “desindexar” todo o conteúdo relacionado ao nome do autor constante de seu site de busca, mas sim desindexação restrita à notícia mencionada.
A decisão entre o colegiado foi unânime.
O advogado Eduardo Carvalho atuou na causa pelo peruano.
- Processo: 1095219-87.2018.8.26.0100
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