Plano de saúde deve custear tratamento nutricional a mulher que foi submetida a uma mastectomia total e, em razão da doença, desenvolveu desnutrição e sarcopenia graves. Assim decidiu a juíza de Direito Geilza Fátima Cavalcanti Diniz, da 3ª vara Cível de Brasília.
A mulher sustentou que foi submetida a uma mastectomia total em virtude de carcinoma ductal microinvasivo na mama direita e linfonodo na axila direita. Em razão da doença, alegou que desenvolveu desnutrição e sarcopenia1 graves, além de baixa imunidade, com aparecimento de lesões cutâneas que cicatrizam.
Segundo a mulher, para tratamento da deficiência nutricional, lhe foi prescrita terapia nutricional parental em regime ambulatorial, mas foi negado pelo plano de saúde sob o fundamento de que não se enquadra no rol da ANS.
Ao analisar o caso, a magistrada considerou que a probabilidade do direito vindicado na inicial está evidenciada pelo relatório médico, cujo teor atesta a necessidade do tratamento postulado.
Para a juíza, cabe ao médico responsável por acompanhar o paciente deliberar sobre o tratamento mais adequado ao quadro clínico apresentado.
“O perigo de demora, por sua vez, repousa na possibilidade de agravamento do quadro clínico da autora, caso não seja iniciado o tratamento, conforme relatório médico de ID 1062007094. A reversibilidade da medida é notória, pois em caso de julgamento desfavorável ao autor, a ré poderá realizar a cobrança do tratamento realizado.”
Assim, deferiu a tutela de urgência para determinar que o plano de saúde autorize e custeie o tratamento indicado, sob pena de multa diária.
O escritório Santos Perego & Nunes da Cunha Advogados Associados patrocina a causa, que é conduzida pela advogada Maria Luisa Nunes da Cunha.
- Processo: 0736540-02.2021.8.07.0001
Veja a decisão.
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