Um motorista de aplicativo conquistou, na Justiça, vínculo empregatício com a empresa para quem prestava serviço. O homem disse que seguiu todas as condições previstas em uma relação de emprego, mas foi bloqueado pelo aplicativo. O juiz do Trabalho, Paulo Eduardo Queiroz Gonçalves, de Sete Lagoas/MG, reconheceu o vínculo por meio de provas que configuram subordinação - característica de contratação de emprego -, além de considerar o contrato de trabalho na modalidade intermitente.
Na ação, o motorista alegou que prestou serviços para a empresa exercendo todos os requisitos legais da relação de emprego, mas teve seu perfil bloqueado. A motivação do desligamento seria pelo cadastro ativo em outros aplicativos, que, de acordo com ele, não eram utilizados.
A empresa refutou a tese do autor. Argumentou que a relação que existiu entre as partes é de natureza civil. Sustentou ser uma empresa de tecnologia com atuação no segmento da mobilidade urbana, que realiza a intermediação entre motoristas e passageiros, sendo o motorista livre para se cadastrar no aplicativo, podendo prestar serviços a quaisquer outros aplicativos do mesmo segmento.
Uberização
O juiz concluiu estarem presentes no contrato de adesão, e nos termos de uso, os elementos da relação de emprego estabelecidos nos artigos 2º, 3º, 6º e 443 da CLT, tais quais pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação, sendo o último elemento mais essencial.
“Nos termos do artigo 3º da CLT: 'Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário'. Como se vê, o primeiro pressuposto da relação de emprego é o trabalho prestado por pessoa física, obviamente preenchido pelo reclamante.”
Ressaltou que, ao contrário do que foi afirmado na defesa do aplicativo, não é apenas uma empresa de tecnologia de intermediação de serviços, pois essa presta os serviços de transporte, estando conectada, de maneira inteligente, aos usuários e prestadores de serviços.
“Essa expertise é realmente louvável, desde que colocada em benefício de toda a sociedade e com atendimento da legislação social.”
No entendimento do julgador, a nova realidade econômica se caracteriza pelo avanço de soluções digitais que trouxe uma ruptura nos padrões tecnológicos já estabelecidos no mercado, fenômeno definido como “uberização”, que tem impactado tanto as relações interpessoais quanto as relações trabalhistas.
Vínculo reconhecido
Com base nas circunstâncias apuradas, o magistrado reconheceu o vínculo empregatício. Portanto, condenou a empresa a registrar o contrato na carteira de trabalho do motorista, na modalidade intermitente, tendo em vista o reconhecimento da dispensa sem justa causa do trabalhador. Também deve pagar o aviso-prévio indenizado, 13º salário e férias.
O magistrado também aplicou multa à empresa em razão do atraso no acerto rescisório. Determinou que comprovasse a integralidade dos depósitos para o FGTS em relação a todo o período do contrato de trabalho, assim como sobre as parcelas rescisórias de natureza salarial.
Informações: TRT-3.