Por 8 votos a 2, o plenário do STF, em julgamento virtual, não conheceu de ADPF ajuizada pelo Psol em face de discursos, pronunciamentos e comportamentos do presidente Jair Bolsonaro e seus ministros e integrantes do Executivo Federal. O colegiado seguiu o entendimento da relatora, Rosa Weber, no sentido de que os fatos apontados na inicial foram genéricos.
A ação
Na ADPF, o partido alegou que Bolsonaro e membros de sua gestão teriam discursos, pronunciamentos e comportamentos ativos e omissivos ao minimizar a pandemia e criticar o isolamento social e o uso de máscaras.
No entendimento da relatora, porém, a peça não especifica quais seriam os atos em questão, quando teriam ocorrido ou como as autoridades reclamadas teriam participado da sua concretização. “Como se vê, a petição inicial acha-se desprovida dos elementos mínimos necessários à veiculação de uma pretensão de natureza judicial”, disse em seu voto.
Conforme afirmou Rosa Weber, não apenas os fatos apontados são mencionados de maneira vaga e imprecisa, mas o próprio pedido deduzido pelo partido é incapaz de individuar o objeto da tutela pretendida.
“Em resumo, o pedido veiculado nesta arguição de descumprimento traduz pretensão de conteúdo vago e impreciso, de modo a impedir a compreensão adequada quanto aos limites da controvérsia e do teor do provimento judicial requerido. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal, insisto, diante da obscuridade do pedido, sub-rogar-se no papel do autor para conferir significado e sentido à pretensão jurídica que foi formulada de maneira inconsistente e ambígua.”
A relatora foi acompanhada por Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Nunes Marques, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Luiz Fux.
Divergência
O ministro Ricardo Lewandowski inaugurou a divergência e foi seguido por Edson Fachin. Para S. Exa., a ação mostra-se viável, “porquanto voltada contra manifestações do Chefe do Poder Executivo e de outros agentes governamentais, as quais têm o condão de, em tese, fragilizar os preceitos fundamentais invocados, notadamente do Estado de Direito e do direito fundamental à saúde”.
- Processo: ADPF 686