Uma passageira que quebrou o braço ao ficar presa em porta de ônibus coletivo superlotado será indenizada em R$ 20 mil pela empresa responsável pelo transporte público. Assim decidiu o juiz de Direito Eneias De Souza Ferreira, do Juizado Especial da Fazenda Pública de Campo Largo/PR.
A mulher buscou reparação por danos morais em razão de danos físicos sofridos no interior do ônibus, que a levaram a internação em hospital, colocação de placas e parafusos no braço e utilização de remédios. A empresa, por sua vez, afirmou que a culpa foi da passageira, e que o veículo não estava superlotado.
Mas o magistrado considerou o que disseram as testemunhas que presenciaram o acidente, que confirmaram a superlotação e a impossibilidade da vítima de se locomover dos degraus do ônibus até seu interior. Ele destacou que a empresa atua como delegatária de serviço público e, assim, responde objetivamente pelo dano causado a seus usuários.
“Não há que se falar em culpa exclusiva da vítima no presente caso nem em culpa concorrente, posto que o fato do motorista ter permitido que a promovente permanecesse nos degraus iniciais da porta dianteira por si só demonstra que a empresa promovida assumiu o risco de produzir o resultado.”
Pelo ocorrido, a passageira será indenizada por danos morais em R$ 20 mil.
Em caso de inadimplemento da empresa, o município fica subsidiariamente responsável pelo pagamento da condenação.
O escritório Engel Advogados atua pela passageira.
- Processo: 0011269-78.2016.8.16.0026
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