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Má-fé: Empregada é condenada por fazer pedidos sabidamente indevidos

Para o juiz, a aplicação da multa tem o objetivo de evitar que o processo judicial se transforme em uma "aposta lotérica".

13/10/2021

O juiz do Trabalho José Eduardo Alcântara, da vara do Trabalho de Mafra/SC, condenou uma trabalhadora em litigância de má-fé após constatar que a mulher fez pedidos contra a Seara devidamente indevidos, “dissociados de sua realidade”.

No entendimento do magistrado, a aplicação da multa tem o objetivo de “evitar que o processo judicial se transforme numa aposta lotérica, por meio da qual não se busca reparação de um direito lesado, mas ser premiado com eventual descuido da parte contrária no exercício de seu direito de defesa”.

(Imagem: Freepik)

O caso

Na ação, a autora pleiteou diversos direitos trabalhistas contra a Seara, a maioria deles julgados improcedentes pelo juízo. Segundo o magistrado, em vários pontos a empregada parece não ter sido consultada previamente sobre os fundamentos fáticos da petição inicial.

“A má-fé decorre do fatos de empréstimo de outros processos, funções e estabelecimentos, completamente dissociados da realidade da autora, com objetivo de fundamentar pedidos sabidamente indevidos no caso específico em exame.”

Na avaliação do juiz, trata-se, portanto, da conduta típica prevista no artigo 793-B, incisos II, III e V da CLT, que merece reprimenda, a fim de evitar que o processo judicial se transforme em uma “aposta lotérica”.

“A leniência do Judiciário trabalhista, em especial, a esse tipo de conduta sem respeito ao conteúdo ético do processo, alimenta a ideia de não existir maiores riscos em investidas temerárias, porquanto, na pior hipótese, apenas haverá rejeição do pedido, com efetiva sucumbência apenas e se a parte em litigância de má-fé, mas beneficiária da justiça gratuita, obtiver “créditos capazes de suportar a despesa” (artigo 791-A, § 4º, da CLT).”

Por essa razão, condenou a autora ao pagamento de multa correspondente a 9,9% do valor da causa atualizado. O magistrado ressaltou, ainda, que a pobreza declarada pela trabalhadora a torna isenta do pagamento de custas, mas não do respeito ao conteúdo ético do processo.

“A multa será executada mediante abatimento do crédito da autora, de tal sorte que terá este valor (o crédito) como limite pecuniário para a sanção imposta.”

Leia a sentença.

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