Consumidores são condenados por má-fé após ajuizarem ações questionando empréstimos que alegaram desconhecerem. Os julgadores observaram documentos que comprovaram as contratações. Uma delas foi verificado a transferência de valores para a conta da cliente e a outra a contratação por via eletrônica com selfies e biometria e geolocalização da consumidora.
Transferência bancária
Uma consumidora ajuizou ação no TJ/MA alegando que foi surpreendido ao receber o benefício da Previdência Social e perceber o lançamento de descontos mensais, que seriam decorrentes de um empréstimo que fora realizado, sem sua autorização, pela instituição financeira requerida.
O banco, no entanto, apresentou contestação asseverando que não há irregularidade nos descontos, uma vez que foi firmado contrato de empréstimo consoante documentos acostados aos autos.
Ao analisar o caso, a juíza de Direito Dayna Leão Tajra Reis Teixeira considerou que que o recebimento dos valores pela consumidora, comprovado pelo banco mediante comprovante de transferência bancária, sem prova de ter devolvido os valores à instituição, importa em aceitação tácita do negócio.
“Restou demonstrado nos autos que a parte autora, embora afirme não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado, o fez, especialmente considerando a percepção de valores relativos ao empréstimo em sua conta bancária, sem devolução ao banco, quer extrajudicialmente ou em juízo, situação que implica em aceitação tácita do negócio.”
Para a magistrada, a consumidora alterou a verdade dos fatos, pois ajuizou demanda questionando a suposta ausência de realização de contrato consignado, mesmo tendo ciência de que realizara tal ato.
Diante disso, julgou improcedente os pedidos da consumidora e a condenou em litigância de má-fé a pagar 5% do valor da causa.
- Processo: 0800514-51.2020.8.10.0102
Veja a decisão.
Contratação eletrônica
No TJ/CE, uma consumidora afirmou que não firmou contrato com o banco que gerou descontos em seu benefício previdenciário. Por sua vez, o banco afirma que existe o contrato, o qual foi celebrado de maneira correta, de forma eletrônica, com a disponibilização do crédito em favor da requerente.
A juíza leiga Marta Campagnoli observou que a instituição financeira apresentou todos os registros referentes ao acessos virtuais, como selfies da consumidora, biometria facial, IP e geolocalização do dispositivo, além dos dados pessoais, bancários e funcionais.
Para a juíza leiga, portanto, o banco comprovou claramente a relação contratual entre as partes.
“Não há necessidade de formalização de contratos dessa natureza de forma física, sendo a contratação eletrônica uma realidade dos tempos atuais. Os contratos evoluíram para a celebração digital e remota, através de aplicativos, de forma que criar exigências, à revelia da lei, tornam o Judiciário alheio à realidade.”
A julgadora observou que a consumidora omitiu a informação de que recebeu o crédito de R$ 3.707,93 em sua conta bancária e, assim, adotou comportamento passível de implicar má-fé processual.
Assim, julgou improcedente os pedidos e condenou a consumidora em má-fé em 2% do valor da causa. A sentença foi homologada pelo juiz de Direito Bruno Gomes Benigno Sobral.
- Processo: 3000926-74.2021.8.06.0090
Confira a sentença.
O escritório Parada Advogados atua nas causas pelo banco.
_______