A juíza de Direito Paula Roschel Husal, da 1ª vara Cível de Paracatu/MG, deferiu liminar para determinar que uma instituição de ensino se abstenha de condicionar o pagamento das mensalidades subsequentes à data de colação de grau de médicos recém-formados. A magistrada também determinou que o centro educacional não inscreva o nome de qualquer um dos profissionais nos órgãos de proteção ao crédito referentes à essas parcelas.
Os médicos recém-formados entraram na Justiça contra a instituição por estarem recebendo mensalidades indevidas. Eles contam que colaram grau de forma antecipada, mas, mesmo assim, a instituição de ensino continuou insistindo na cobrança das mensalidades vincendas. Nos autos do processo, os recém-formados contam que a faculdade condicionou a expedição do certificado de conclusão do curso ao pagamento do valor das cinco mensalidades subsequentes.
Liminar
Ao analisar o caso, a magistrada deferiu a liminar para suspender a cobrança da instituição de ensino. Para a juíza, se a faculdade entende que possui o direito em receber as mensalidades cobradas, “deve se valer dos meios próprios para a cobrança, e não condicionar a emissão do certificado de conclusão do curso ao pagamento exigido”.
Em liminar, a magistrada registrou que, até que esteja solucionada a controvérsia, e considerando o perigo da demora iminente em ações desta natureza, “a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe”.
“Defiro a tutela de urgência, para determinar que a requerida se abstenha de condicionar a emissão do certificado de conclusão do curso dos requerentes, ao pagamento das mensalidades subsequentes à data de colação de grau, bem como, de inscrever o nome de qualquer destes nos órgãos de proteção ao crédito no que se refere às mensalidades vincendas.”
A banca Kairo Rodrigues Advocacia Especializada atuou pelos alunos.
- Processo: 5003499-80.2021.8.13.0470.
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