A Cosit - Coordenação Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil, definiu, através da solução de consulta 98.345/21, que os produtos denominados “Travel System” (assento para bebê - bebê conforto) acoplado ao carrinho de bebê em uma mesma embalagem, devem ser classificados na posição do código NCM 8715.00.00.
Com isso, o IPI incidente sobre a operação terá a alíquota de 10%.
A empresa consulente resolveu questionar o órgão fazendário, tendo em vista a identificação de empresas do setor que, de soslaio, vem classificando o produto na posição do código NCM 9401.80.00, sendo que, neste caso, o IPI incidente sobre a operação alcança a alíquota de 5%.
Sendo assim, a posição emanada da Coordenação Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil tratou de equacionar a questão, para que seja estabelecida a isonomia da operação comercial em destaque.
A empresa foi representada pelo advogado Geraldo Soares de Oliveira Junior, sócio-fundador da Soares de Oliveira Advogados Associados.
- Leia a íntegra da solução de consulta.
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