Hospital psiquiátrico não terá de indenizar paciente que se jogou da janela do segundo andar. Assim decidiu o juiz de Direito Sandro Cássio de Melo Fagundes, da 28ª vara Cível de Goiânia. A requerente pedia indenização por danos materiais, morais e estéticos por suposta conduta ilícita praticada pelo requerido, mas o magistrado julgou as provas escassas.
A promovente da ação sofre bipolaridade e alegou que o hospital em que esteve internada para tratar transtornos psiquiátricos a transferiu de um quarto térreo para o 2º andar, sem autorização de sua família, onde não havia grades de proteção na janela. Na alocação, em determinado momento de surto psicótico, a autora se jogou da janela, tendo sido socorrida 2 horas depois. A queda lhe causou várias lesões e necessidade de cirurgia ortopédica. Apontando que a entidade descuidou de seu poder de vigilância, pleiteou indenização.
O hospital contestou os fatos. Alega que, por se um hospital com atendimento humanizado, não utiliza grades nas janelas dos quartos, e que o ato da autora de se jogar pela janela do quarto se deu em razão da negligência da própria família ao abandoná-la na clínica. Afirmam que a família foi orientada a acompanhar a paciente, mas se negou a permanecer em razão do valor da diária, tendo assinado termo de responsabilidade de ausência, e que os episódios de agitação e hiper-reatividade da autora ocorreram após conflitos familiares, que agravaram o quadro clínico.
Por último, diz que possui certificado de conformidade emitido pelos Bombeiros e não há disposição legal acerca de obrigatoriedade do uso de grades nas janelas.
De acordo com o juiz, as evidências da solicitante são "meras alegações desprovidas de elementos seguros de prova", que não demonstram qualquer falha na prestação dos serviços pelo hospital.
"Pelo contrário, as provas documentais e testemunhais demonstram o cuidado e vigilância para com a paciente durante todo o período em que esteve internada em suas dependências, bem como a prestação de socorro no momento em que se jogou pela janela do quarto em que estava internada."
A defesa da requerida provou que estavam seguindo os padrões legais e humanizados, justificando que o ato praticado pela autora foi negligência da própria família.
Declarou, assim, extinto o processo, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. A requerente foi condenada a pagar custas processuais e em honorários advocatícios.
Os advogados Sérgio Merola e Luiz Fernando Ribas defendem o hospital.
- Processo: 5065189-88.2019.8.09.0051
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