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Especialista sobre trabalhadores de app: “existe vácuo na legislação”

Para o advogado, o Brasil precisa se atualizar e existe a necessidade de regulamentação dessa categoria no país.

2/10/2021

A regulação do trabalho nos serviços de aplicativo está em debate em todo o mundo. O entendimento sobre a relação e propostas para o setor variam de acordo com a localidade. No Brasil, o governo Federal estuda uma regulação específica para motoristas e entregadores de aplicativo. A princípio, a ideia seria a criação de um microempreendedor individual digital (MED). O objetivo é incluir os quase R$ 2 milhões de trabalhadores desta categoria na Previdência, a partir de uma contribuição mínima mensal e obrigatória de R$ 55.

Enquanto não existe uma jurisprudência sobre o tema, as decisões nos Tribunais Superiores apontam tendências diversificadas. Para o especialista em Direito do Trabalho, Cristóvão Macedo Soares, sócio do Bosisio Advogados, o Brasil precisa se atualizar e entende que existe a necessidade de regulamentação dessa categoria no país.

“De fato existe esse vácuo na legislação brasileira. No meu entendimento, o trabalhador por aplicativo ou plataforma digital, não é empregado, não se sujeitando à subordinação jurídica que é pressuposto do vínculo de emprego, previsto no artigo 3, da CLT, nem microempreendedor individual. Trata-se de uma categoria de autônomos economicamente dependentes, a qual devem ser garantidos os direitos básicos (mínimo existencial) previstos na Constituição Federal, tais como garantia de uma remuneração mínima, ferramentas de segurança no trabalho, seguro contra acidentes, acesso a seguridade social, descanso semanal e anual remunerado, limite máximo de horas de trabalho diário e semanal etc.”

(Imagem: Pexels)

Segundo Cristóvão Macedo Soares, o enquadramento como microempreendedor desse grupo de trabalhadores é equivocado.

“A meu juízo, a qualificação correta desse tipo de trabalhador é autônomo economicamente dependente. Essa condição deve, inclusive, lhes permitir, como uma espécie de categoria de trabalhadores, a representação por entidades associativas. Essa efetiva representatividade poderia garantir, através de negociações coletivas, entre as associações e as plataformas, benefícios e melhores condições de trabalho.”

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