O presidente do STF, ministro Luiz Fux, fez voltar a valer o decreto 49.335/21, do RJ, que prevê um “passaporte sanitário” – a obrigatoriedade da vacinação contra a covid-19 para o ingresso em estabelecimentos de uso coletivo. A norma estava suspensa por ordem do TJ/RJ.
O decreto e sua suspensão
A norma, editada pelo prefeito Eduardo Paes, prevê, como medida sanitária de caráter excepcional, a obrigatoriedade de comprovação da vacinação contra covid-19 para o acesso e a permanência em determinados estabelecimentos e locais de uso coletivo, entre os quais os clubes sociais localizados no território municipal.
O desembargador Paulo Rangel, da 3ª câmara criminal do TJ/RJ, concedeu liminar para cassar parte da norma. A medida tinha atendido a um pedido de habeas corpus de uma moradora da cidade, a quem foi concedido salvo conduto, e, em razão de seu caráter coletivo, foi estendida à população de um modo geral.
Segundo o desembargador, a questão posta em discussão é a possibilidade ou não de um decreto municipal impedir a circulação de pessoas pelas ruas e estabelecimentos sejam eles públicos e/ou privados, academias, eventos, shoppings, cinemas, teatros, lojas, piscinas, e outros estabelecimentos da cidade do Rio de Janeiro, salvo se possuírem o chamado "passaporte da vacina" ou passaporte sanitário.
"Já disse em outra oportunidade e aqui repito. O decreto divide a sociedade em dois tipos: os vacinados e os não vacinados, impedindo os NÃO VACINADOS de circularem livremente pelos locais em que cita do Município do Rio de Janeiro com grave violação à liberdade de locomoção."
No STF
O município do RJ, então, acionou o STF e teve seu pedido atendido pelo presidente da Corte. O ministro Fux asseverou que o Supremo tem seguido a compreensão de que a competência da União para legislar sobre assuntos de interesse geral não afasta a incidência das normas estaduais e municipais expedidas com base na competência legislativa concorrente,
“devendo prevalecer aquelas de âmbito regional, quando o interesse sob questão for predominantemente de cunho local. Trata-se da jurisprudência já sedimentada neste Tribunal, no sentido de que, em matéria de competência federativa concorrente, deve-se respeitar a denominada “predominância de interesse.”
Nesse sentido, o ministro explicou que o prefeito do Rio de Janeiro, “nos limites de sua competência”, estabeleceu medidas de caráter temporário e excepcional, “dentre as quais o condicionamento do acesso a estabelecimentos e locais de uso coletivo destinadas a atividades de lazer à comprovação da vacinação contra a covid-19.”
O ministro registrou que, por outro lado, a decisão do TJ/RJ de suspender o decreto representa potencial risco de violação à ordem público-administrativa, “dados seu potencial efeito multiplicador e a real possibilidade de que venha a desestruturar o planejamento adotado pelas autoridades municipais”.
"(...) Ex positis, DEFIRO a liminar, para suspender a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0069278-54.2021.8.19.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, de modo a restabelecer a plena eficácia do Decreto nº 49.335, de 26 de agosto de 2021, do Prefeito do Rio de Janeiro, até ulterior decisão nestes autos. Comunique-se com urgência o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Após, notifique-se as associações autoras do processo de origem para manifestação. Na sequência, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral da República (Lei nº 8.437/1992, art. 4º, §2º). Publique-se. Int."
- Processo: STP 824