Franqueados que firmaram contrato de compra e venda de equipamentos com posto de combustível e descumpriram o pagamento das parcelas mensais terão de quitar a dívida total. Assim determinou a 4ª turma Cível do TJ/DF ao validar o contrato entre as partes e afastar erro na emissão das notas fiscais.
O caso
Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora, no caso, um posto de combustível pede a condenação dos réus na obrigação de pagar quantia certa.
Para tanto, afirmou que o primeiro requerido firmou contratos de “cessão de marcas, fornecimento de produtos”, de “franquia empresarial” e de “compra e venda de equipamentos”, sendo que, pelos equipamentos adquiridos, comprometeu-se a arcar com a dívida cujo pagamento foi fixado em 36 parcelas mensais. No entanto, salientou que o réu somente pagou três parcelas, restando o débito de R$ 207.037,08, atualizado até 15/08/2019.
Disse, por fim, que o segundo réu figurou como garantidor do contrato, obrigando-se solidariamente ao pagamento da dívida.
Os requeridos, por sua vez, argumentaram que o autor não entregou os equipamentos previstos no contrato de compra e venda. Afirmaram também que as notas fiscais apresentadas pelo posto informam que o recebedor é terceiro estranho à relação contratual havida entre as partes, não havendo prova sequer da entrega de materiais a esse terceiro.
A sentença foi parcialmente procedente e ambas as partes opuseram embargos de declaração, os quais foram desprovidos. Então, apelaram ao TJ/DF.
Entrega dos equipamentos
Sobre a entrega dos equipamentos, o colegiado ponderou que os recorridos efetuaram o pagamento de três parcelas do financiamento para somente após invocar o erro material constante nas notas fiscais, ferindo assim o princípio do venire contra factum proprium.
“Assim, caracteriza atitude antagônica e contrária à boa-fé a alegação por parte dos contratados, acerca da falta de cumprimento do contrato pelo contratante. O pagamento das três primeiras parcelas do contrato mostrou por si só o pleno adimplemento da prestação pela fornecedora.”
Para o relator, reforça a posição do contratante a previsão contratual de que o pagamento das parcelas iniciar-se-ia após 210 dias do adimplemento da obrigação.
“Assim sendo, a tese da não entrega dos equipamentos não merece prosperar.”
Validade do contrato
Os réus alegaram também que os valores constantes no contrato foram estipulados unilateralmente pelo autor, o que tornaria nulo o contrato, na forma do art. 489 do CC. Tal argumento não foi acolhido pelo desembargador relator.
“A alegação de nulidade não encontra respaldo no ordenamento jurídico. O contrato foi livremente pactuado entre as partes e encontram-se presentes os requisitos do art. 104 do CC. As partes são capazes; o objeto é lícito, possível, determinado; e obedeceu à formalidade prevista em lei.”
Conforme afirmou Luís Gustavo B. de Oliveira, é sabido que o contrato faz lei entre as partes, as quais se submeterão no curso de sua vigência ou do negócio jurídico.
“A excepcionalidade necessária para embasar a nulidade buscada no caso dos autos não está presente. A parte (...) realizou cessão do contrato de compra e venda de equipamentos com o autor. Assim, não cabe falar em nulidade de um contrato previamente existente, ao qual o cessionário optou por aderir e do qual tinha pleno conhecimento das cláusulas e dos valores nele constantes.”
Assim sendo, a turma decidiu no sentido de reformar a sentença e julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais do posto de combustível.
A banca Advocacia Fontes Advogados Associados S/S atuou na causa.
- Processo: 0738624-44.2019.8.07.0001
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