O banco Nubank terá de indenizar em danos materiais e morais cliente que alegou ter sido vítima de compras desconhecidas em seu cartão de crédito. A 20ª câmara Cível do TJ/RS manteve a sentença e atendeu o pedido do autor de proceder a atualização monetária desde a data do desembolso e não apenas do ajuizamento da ação.
O consumidor alegou que nunca foi de seu costume realizar pagamentos vultosos através do cartão de crédito. Quando estava em uma viagem de intercâmbio, ele consultou suas transações efetuadas e percebeu quatro compras em valores exorbitantes, realizadas no mesmo estabelecimento comercial, e em um intervalo de aproximadamente uma hora.
Segundo o autor, a ré não emitiu qualquer alerta de segurança, apesar dos pagamentos destoarem completamente do seu perfil de compras. Por isso, ajuizou a ação, a fim de condenar a Nubank ao pagamento de danos materiais e morais, bem como à repetição do indébito.
Sobreveio a sentença de procedência para declarar a inexistência das transações apontadas e condenar o banco ao pagamento de danos materiais e morais.
Ambos recorreram da decisão, a ré pela improcedência do pedido e o autor para que o marco inicial para a restituição de valores e incidência de correção monetária seja a data da cobrança ou do desembolso.
O relator da apelação foi o desembargador Dilso Domingos Pereira. Para ele, a hipótese dos autos, conforme a jurisprudência do STJ, caracteriza o denominado fortuito interno, não sendo suficiente para o rompimento do nexo de causalidade.
“É de conhecimento geral que em todos os casos que um cliente efetua transações em valores muito elevados, é acionado um alarme ou sinal para que o banco analise a operação, observando as movimentações mensais do correntista, para o fim de constatar se destoam do padrão habitual de operações, visando a verificar eventuais fraudes ou, como na presente demanda, pagamentos indevidos realizados por terceiros.”
De acordo com o magistrado, a instituição financeira poderia ter, facilmente, evitado os pagamentos indevidos, reduzindo os prejuízos suportados pela parte autora, o que deixou de providenciar.
Assim sendo, o colegiado manteve os danos materiais estipulados em R$ 10.096,82 e mais R$ 8 mil de danos morais, valor que será corrigido desde a data do desembolso.
Os advogados Giovani Lucian, Diéli Cristina Webers e Taís Zagonel, do escritório Lucian & Advogados Associados atuaram na causa.
- Processo: 5004376-33.2020.8.21.0017
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