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Lei de Fortaleza prevê campanha contra anticoncepcionais e aborto

O autor da lei é o vereador Jorge Pinheiro, para quem a norma combate uma “verdadeira Cultura de morte que se promove no país, muitas vezes judicialmente”.

23/9/2021

Foi publicada no Diário Oficial de Fortaleza a lei 11.159/21, que institui a “Semana pela Vida”. A norma prevê, dentre outras coisas, campanhas publicitárias contra a prática do aborto e informativas sobre os malefícios do uso do anticoncepcional.

O autor da lei é o vereador Jorge Pinheiro, para quem a norma combate uma “verdadeira cultura de morte que se promove no país, muitas vezes judicialmente”.

(Imagem: Unsplash)

Semana pela Vida

Pela lei, a “Semana pela Vida” será comemorada anualmente de 1º a 7 de outubro e passará a integrar o calendário oficial de eventos do município. A semana tem como objetivo promover:

Leia aqui a íntegra da lei. 

Justificativa

No projeto de lei, o vereador explica que crianças com problemas congênitos derivados da gestação são “diuturnamente atacadas pelas campanhas públicas e privadas favoráveis a temas como a eutanásia, o aborto e a seleção genética do feto (Eugenia)”.

“Pensando nisso, este Projeto de Lei foi elaborado, para dar vazão a essa preocupação generalizada da população fortalezense e do povo brasileiro em geral, com os sucessivos avanços em favor destas causas sombrias de uma verdadeira Cultura de Morte que se promove no País, muitas vezes judicialmente.”

Leia a íntegra do projeto de lei. 

O que diz a lei

Segundo o Código Penal, é crime o aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento e o aborto provocado por terceiro. A norma prevê detenção ou reclusão.

No entanto, o CP também prevê o “aborto necessário”, nos quais se configuram quando a vida da gestante corre risco e se a gravidez é resultado de um aborto.

Aborto necessário

I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

Vale lembrar que o STF também autorizou mais uma hipótese para a interrupção da gravidez: quando em casos de constatação de anencefalia no feto (ADPF 54).

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