Plano de saúde deve custear tratamento a criança autista sem limite de sessões e nos moldes prescritos nos relatórios médicos. Assim decidiu o juiz de Direito Renato de Andrade Siqueira, da 3ª vara Cível de Carapicuíba/SP.
A criança, por intermédio de seu genitor, alegou ser portador de autismo e, em virtude de seu estado clínico, lhe foi prescrito tratamento médico especializado. Informou ter efetuado inúmeras solicitações para a operadora de saúde para que o tratamento seja assegurado pelo convênio, porém, desde o dia que recebeu o diagnóstico alegou que não obteve resposta.
O plano de saúde apresentou contestação informando que o tratamento solicitado não se encontra no rol de procedimentos da ANS e por tal razão, não há cobertura contratual para os procedimentos descritos na inicial.
Na análise do magistrado, não cabe à administradora do plano de saúde questionar ou impugnar o procedimento médico solicitado pelo especialista que acompanha o paciente.
“Isto porque, dentro da medicina são verificados diversos procedimentos válidos para a prevenção, tratamento ou auxílio de determinadas moléstias ou síndromes. Portanto, o tratamento a ser utilizado deve ser escolhido pelo paciente, ou quem lhe represente, em conjunto com o médico de confiança.”
Segundo o juiz, as limitações contratuais apontadas pela operadora são claramente abusivas e afrontosas aos direitos básicos do consumidor.
Assim, julgou procedente o pedido para condenar a empresa na obrigação de fazer consistente em custear o tratamento nos moldes prescritos pelos relatórios médicos, sem limite de sessões e pelo tempo que se fizer necessário.
O processo, que tramita em segredo de justiça, tem atuação do escritório Monteiro Lucena Advogados.
- Processo: 1003999-19.2021.8.26.0127
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